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Cidadania italiana: por que o processo da UE contra Portugal interessa aos descendentes

Bruxelas processa Portugal por regras de migração; o que isso revela sobre os limites da Itália na cidadania.

UE abre processo contra Portugal e expõe o cerco jurídico que pode alcançar o Decreto Tajani
UE abre processo contra Portugal e expõe o cerco jurídico que pode alcançar o Decreto Tajani

A Comissão Europeia abriu na última quarta-feira (15) dois procedimentos de infração contra Portugal por falhas na adoção de regras europeias sobre migração. O país não transpôs dentro do prazo duas diretivas: a da Autorização Única, relacionada à residência e ao trabalho de cidadãos de países terceiros, e a das Condições de Acolhimento, que estabelece padrões para requerentes de proteção internacional.

À primeira vista, o caso português nada tem a ver com a cidadania italiana. E, juridicamente, são situações bastante diferentes. Mas o episódio ajuda a compreender uma questão que também aparece no debate sobre a Lei 74/2025, conhecida como Decreto Tajani: até onde vai a autonomia de um Estado-membro quando suas decisões produzem efeitos relacionados ao direito da União Europeia?

No caso de Portugal, a resposta é mais simples. Política migratória é uma área regulada também por normas europeias. Quando um país deixa de transpor uma diretiva dentro do prazo, a Comissão Europeia pode iniciar um procedimento de infração, que, em etapas posteriores, pode chegar ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

Com a cidadania, o cenário é diferente.

A definição de quem adquire ou perde a nacionalidade continua sendo, em princípio, competência de cada Estado-membro. Não existe uma diretiva europeia determinando quem deve ser considerado cidadão italiano. Por isso, não se pode concluir que a Comissão Europeia poderia simplesmente abrir um procedimento contra a Itália por discordar das novas regras introduzidas pela Lei 74/2025.

Mas competência nacional também não significa liberdade absoluta.

Nenhum Estado-membro da União Europeia legisla em ilha

O Tribunal de Justiça da União Europeia já enfrentou essa fronteira em casos importantes. Em Rottmann, de 2010, e Tjebbes, de 2019, o TJUE estabeleceu parâmetros para situações em que decisões nacionais sobre perda da nacionalidade também produzem a perda da cidadania da União e dos direitos associados a ela.

Mais recentemente, no caso envolvendo o programa de cidadania por investimento de Malta, decidido em 2025, o Tribunal voltou a enfrentar os limites da autonomia dos Estados nessa matéria. O ponto central é que a nacionalidade permanece sob competência nacional, mas seu exercício não está necessariamente isolado do ordenamento jurídico europeu quando estão em jogo obrigações decorrentes da participação na União.

É nesse espaço que pode surgir uma discussão europeia sobre o Decreto Tajani.

A questão, porém, é juridicamente mais complexa do que nos casos clássicos de perda de cidadania. A nova legislação italiana procura estabelecer que determinadas pessoas nascidas no exterior e detentoras de outra cidadania não adquiriram a cidadania italiana, ressalvadas as exceções previstas em lei.

A eventual contestação perante o direito europeu teria, portanto, de enfrentar uma questão anterior e decisiva: essas pessoas já eram cidadãs italianas desde o nascimento, de acordo com a legislação vigente naquele momento, ou o Estado italiano pode redefinir posteriormente as condições pelas quais essa cidadania é considerada adquirida?

Se prevalecer a primeira interpretação, abre-se espaço para argumentar que uma mudança legislativa posterior não estaria simplesmente disciplinando uma nova aquisição de cidadania, mas interferindo em uma condição jurídica que já existia. Nesse cenário, poderia surgir a discussão sobre os efeitos dessa intervenção também sobre a cidadania da União Europeia.

Se prevalecer a segunda interpretação, a possibilidade de intervenção do direito europeu tende a encontrar obstáculos maiores.

É por isso que precedentes como Rottmann e Tjebbes não podem ser tratados como respostas prontas contra o Decreto Tajani. Eles não decidiram uma situação idêntica à criada pela reforma italiana. Servem, entretanto, como referências para uma discussão mais ampla sobre os limites que o direito da União pode impor quando decisões nacionais em matéria de nacionalidade atingem a cidadania europeia.

A tese ainda precisaria ser efetivamente colocada diante do Tribunal de Justiça da União Europeia, possivelmente por meio de um reenvio prejudicial feito por um tribunal nacional. Não há garantia de que Luxemburgo adotaria uma interpretação favorável aos descendentes.

O caso de Portugal serve, portanto, como exemplo de contexto, e não como precedente para a cidadania italiana. Ele mostra que a integração europeia impõe diferentes níveis de limitação à autonomia dos Estados. Em algumas matérias, como aquelas diretamente reguladas por diretivas, a fiscalização da Comissão é clara e imediata. Em outras, como a nacionalidade, a competência permanece nacional, mas seus efeitos podem, em determinadas circunstâncias, encontrar o direito da União.

A Itália podia legislar sobre sua cidadania e decidiu fazê-lo. A questão que permanece aberta é outra: quais são os limites dessa competência quando uma mudança legislativa atinge situações constituídas anteriormente e produz consequências que podem alcançar também a cidadania europeia?

Enquanto essa discussão permanece no campo das possibilidades jurídicas, a principal batalha continua dentro da própria Itália. A Sentença 63/2026 da Corte Constitucional já se pronunciou sobre pontos da nova disciplina, enquanto a comunidade jurídica aguarda a decisão das Sezioni Unite da Corte de Cassação sobre questões centrais relacionadas à cidadania por descendência, e também sobre novos questionamentos na Corte Constitucional.

O tabuleiro tem, assim, duas dimensões distintas. Na Itália, discute-se a interpretação, a constitucionalidade e os efeitos das novas regras. No plano europeu, permanece uma questão mais ampla, que poderá ganhar relevância caso chegue ao TJUE: até onde a competência de um Estado sobre sua própria cidadania pode ser exercida quando seus efeitos alcançam direitos protegidos pelo ordenamento da União Europeia?

Portugal não oferece a resposta para o Decreto Tajani. Mas o movimento de Bruxelas ajuda a lembrar que, dentro da União Europeia, a palavra de um Estado-membro nem sempre é necessariamente a última.

Por Reginaldo Maia, com informações da SIC Noticias

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