A Corte Constitucional da Itália validou a lei que restringe a cidadania por descendência, mas usou o direito europeu de forma seletiva e apenas adiou um debate que tende a voltar. É o que defende a pesquisadora Elena Lenzi, doutoranda em Direito Europeu na Università di Bologna, em análise na Revista do Contencioso Europeu, sobre a sentença 63/2026, publicada em 30 de abril.
Para a autora, a decisão “não encerra de fato o problema supranacional, apenas o suspende”. A crítica recai menos sobre o resultado e mais sobre o caminho argumentativo seguido pelo tribunal.
Vale lembrar que Giovanni Pitruzzella, relator da sentença 63/2026, fa parte da Comitato scientifico da revista. Francesco Viganò, juiz da Corte Costituzionale, e Valeria Piccone, Conselheira da Corte de Cassação, tambem fazem parte da Comitato scientifico da revist
O que a Corte decidiu
O caso chegou à Corte pelo Tribunal de Turim, que questionou a retroatividade do decreto 36/2025, convertido na lei 74/2025, diante dos artigos 2, 3 e 117 da Constituição italiana, este último em referência aos artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 e 21 do Tratado sobre o Funcionamento da UE.
A Corte julgou infundadas as contestações de fundo constitucional e europeu. Declarou inadmissíveis as que se apoiavam em parâmetros internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Europeia de Direitos Humanos.
A nova norma endureceu o jus sanguinis. Pelas regras atuais, nascidos no exterior com outra cidadania precisam comprovar o reconhecimento do status ou o pedido administrativo ou judicial até 27 de março de 2025, descendência até o segundo grau de cidadão exclusivamente italiano, ou residência do genitor na Itália por pelo menos dois anos contínuos antes do nascimento.
Lenzi observa que o corte temporal de 27 de março é anterior à própria entrada em vigor do decreto, em 29 de março. Esse detalhe, segundo ela, acentua a retroatividade da reforma.
A “efetividade seletiva”
O eixo do artigo está no título escolhido pela pesquisadora, a ideia de “effettività selettiva” (efetividade seletiva). Para Lenzi, a Corte recorreu ao conceito europeu de “legame effettivo” (vínculo efetivo) quando precisava legitimar a reforma, e o abandonou quando esse mesmo princípio poderia impor um controle mais rígido.
A análise lembra que a Corte recusou enquadrar a mudança como revogação de cidadania. O tribunal preferiu falar em “preclusione originaria” (preclusão originária) da aquisição do status, o que, a seu ver, autorizou uma lei de “retroatividade própria”.
Lenzi considera essa distinção formalista e pouco nítida. Ela aponta que a fronteira entre perda, privação retroativa e não reconhecimento se torna tênue. A norma, escreve, não regula apenas o futuro, mas estabelece “desde então” que certas pessoas são consideradas como nunca tendo adquirido a cidadania italiana.
O caso Malta usado pela metade
Um dos pontos mais detalhados da análise trata da decisão Comissão contra Malta, julgada pela Corte de Justiça da UE em abril de 2025. Esse precedente examinou diretamente um regime nacional de aquisição de cidadania e confirmou que as condições de atribuição também podem ser controladas à luz do direito europeu.
Segundo Lenzi, a Corte italiana valorizou esse julgado “de forma seletiva”. Tomou dele o vocabulário do “genuine link” para reforçar a legitimidade da reforma, mas não o mencionou no momento decisivo, quando avaliou se os precedentes europeus eram pertinentes ao caso.
A autora retoma ainda decisões como Rottmann e Tjebbes. Embora tratem de perda da cidadania, ela observa que a Corte de Justiça afirmou de modo expresso que também os critérios de aquisição, ainda que sob discricionariedade dos Estados, recaem numa “discricionariedade vinculada”, exercível apenas com respeito ao direito da União.
A contradição sobre o reenvio
A crítica mais forte de Lenzi recai sobre a recusa do reenvio prejudicial, o mecanismo pelo qual um tribunal nacional pede à Corte de Justiça europeia que interprete o direito da União antes de decidir.
A pesquisadora descreve uma contradição. De um lado, a Corte declarou a jurisprudência europeia “não pertinente”, por tratar de perda da cidadania. De outro, considerou essa mesma jurisprudência clara o bastante para dispensar a consulta a Luxemburgo.
Para a autora, a decisão oscila entre dois planos que não se conciliam. Se a questão europeia fosse mesmo estranha ao caso, a dispensa deveria se apoiar na falta de relevância. Se a jurisprudência fosse evidente, a Corte teria de indicar qual precedente configuraria um “acte éclairé”, ou demonstrar, como “acte clair”, que os artigos 9 e 20 dos tratados não deixavam dúvida razoável.
Lenzi acrescenta que precedentes como CILFIT e Remling não apenas listam as hipóteses de dispensa, mas exigem uma “motivação específica e detalhada”. A sentença, segundo ela, invoca essa jurisprudência sem cumprir o ônus que ela impõe.
A autora registra que a Corte poderia ter seguido outro caminho, mais coerente, como valorizar a tese do advogado-geral no caso Malta, para quem a definição dos critérios de aquisição estaria mais ancorada na competência dos Estados. Mesmo discutível, diz ela, essa via teria tornado a recusa mais inteligível.
Por que o debate pode voltar
A análise conclui que a questão não se esgota na sentença. Outras causas sobre o artigo 3-bis seguem pendentes, e uma audiência pública para discuti-las ocorreu em 9 de junho. O tema também já chegou às Seções Unidas da Corte de Cassação.
Para a pesquisadora, nada impede que um juiz comum acione diretamente a Corte de Justiça europeia, citando o caso Malta, e abra o diálogo prejudicial no lugar da Corte Constitucional. Para o público que busca o reconhecimento por descendência, a leitura de Lenzi sugere que a palavra final sobre o jus sanguinis ainda não foi dada.
A Revista do Contencioso Europeu, que publicou a análise, reúne em seu comitê científico magistrados de primeiro plano. Entre eles estão Giovanni Pitruzzella, juiz da Corte Constitucional e relator da sentença 63/2026, Francesco Viganò, também juiz da Corte Constitucional, e Valeria Piccone, conselheira da Corte de Cassação.
BOX EXPLICATIVO
Reenvio prejudicial: previsto no artigo 267 do Tratado da UE, permite que um tribunal nacional peça à Corte de Justiça europeia a interpretação do direito da União antes de julgar.
Acte clair e acte éclairé: situações em que o tribunal nacional fica dispensado de consultar Luxemburgo, seja porque a interpretação é óbvia (acte clair), seja porque a Corte de Justiça já decidiu a questão (acte éclairé).
Preclusão originária: conceito usado na sentença para dizer que o interessado não chega a adquirir a cidadania, em vez de perdê-la depois.
Leia a análise na íntegra:
(Com informações de análise de Elena Lenzi, doutoranda em Direito Europeu da Università di Bologna, publicada na Rivista del Contenzioso Europeo)







































