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Cidadania

Tribunal reconhece cidadania a brasileiros com antepassado nascido em 1803, antes da unificação da Itália

Corte de Brescia mantém cidadania de brasileiros descendentes de homem nascido em 1803, antes da unificação da Itália.

Decisão da Corte d’Appello de Brescia manteve o reconhecimento da cidadania italiana dos descendentes brasileiros | Foto: Reprodução
Decisão da Corte d’Appello de Brescia manteve o reconhecimento da cidadania italiana dos descendentes brasileiros | Foto: Reprodução

A Corte d’Appello de Brescia, no norte da Itália, manteve o reconhecimento da cidadania italiana de brasileiros descendentes de um homem nascido em Mântua, em 1803, décadas antes da unificação da Itália.

A decisão, tomada em 30 de junho de 2026 pela 3ª Seção Civil, rejeitou recurso apresentado pelo Ministério do Interior contra uma sentença favorável do Tribunal de Brescia.

O caso discute uma questão histórica com efeitos diretos em processos de cidadania: uma pessoa que nasceu e emigrou antes da formação do Estado italiano poderia adquirir posteriormente a cidadania e transmiti-la aos descendentes? Para a Corte de apelo de Brescia, sim.

O antepassado nasceu em Mântua em 21 de janeiro de 1803, mudou-se para o Brasil e se casou no país em 1838. Morreu em 1894 e, segundo a documentação apresentada no processo, não se naturalizou brasileiro.

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Mântua passou a integrar o Reino da Itália apenas em 1866.

Ministério contestou transmissão da cidadania

O Ministério do Interior sustentou que o antepassado havia deixado o território antes da anexação e, portanto, não poderia transmitir uma cidadania italiana que ainda não possuía quando emigrou. Mas a Corte rejeitou esse raciocínio.

Segundo a decisão, o ponto determinante é que o antepassado estivesse vivo no momento da anexação de seu território ao Reino da Itália, sem ter renunciado à nova cidadania ou adquirido outra nacionalidade capaz de interromper sua transmissão.

O acórdão afirma expressamente que:

“la cittadinanza possa essere trasmessa anche dagli avi nati prima dell’unità d’Italia”

Ou seja, a cidadania pode ser transmitida também por antepassados nascidos antes da unificação italiana.

Para a Corte, a aquisição decorrente da anexação territorial alcançava também os originários daqueles territórios que viviam no exterior, salvo manifestação em sentido contrário prevista pelos tratados da época.

Corte de Apelação contraria orientação de Brescia

A decisão chama atenção porque reconhece que o próprio Tribunal de Brescia vinha adotando entendimento diferente em outros processos.

A Corte afirma:

“non concorda con l’orientamento attuale del Tribunale di Brescia”

Em português, diz não concordar com a orientação atual do Tribunal de Brescia.

O colegiado também cita decisões das cortes de apelação de Gênova e Trieste, além de julgados dos tribunais de Roma e Trieste, que seguiram interpretação semelhante em casos envolvendo antepassados nascidos antes da unificação.

A Corte lembra ainda o entendimento das Seções Unidas da Cassação de que a cidadania iure sanguinis, uma vez adquirida, tem caráter permanente e que cabe a quem alega sua perda demonstrar a ocorrência de uma causa capaz de interromper a transmissão.

No processo de Brescia, não foi comprovada renúncia à cidadania nem naturalização brasileira do antepassado.

Consulado italiano mantinha contato com o emigrante

A documentação do processo também revelou uma história pouco comum.

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O antepassado era médico-cirurgião e atuou no Brasil. Em documentos citados pela decisão, autoridades italianas aparecem mantendo contato com ele décadas depois de sua emigração.

Em 1874, o Consulado italiano no Rio de Janeiro procurou autoridades de Goiás para obter informações sobre seu casamento e o nascimento dos filhos.

Posteriormente, o consulado informou que providenciaria o registro desses atos também na Itália.

A Corte considerou esses documentos relevantes para demonstrar a manutenção do vínculo do emigrante com a Itália.

Recurso foi rejeitado

O Tribunal de Brescia havia reconhecido a cidadania dos brasileiros em primeira instância, na sentença nº 267/2025, publicada em 20 de janeiro de 2025.

O Ministério do Interior recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão.

No dispositivo, a Corte de Apelação determinou:

“RIGETTA l’appello proposto e conferma la sentenza impugnata”

A Corte, portanto, rejeitou o recurso e confirmou a sentença favorável aos descendentes.

O processo é o R.G. 121/2025, da 3ª Seção Civil da Corte d’Appello de Brescia.

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