A decisão das Seções Unidas da Corte de Cassação sobre a cidadania italiana frustrou, em parte, quem esperava uma resposta mais contundente contra os efeitos retroativos da Lei Tajani. A sentença foi publicada nesta quarta-feira (29).
Havia expectativa de que a mais alta instância da jurisdição ordinária italiana pudesse ir além da chamada “questão do menor” e enfrentar uma pergunta que ganhou enorme importância depois da reforma de 2025: uma lei nova pode considerar que alguém que nasceu cidadão italiano décadas antes jamais adquiriu essa cidadania?
A Cassação preferiu não ir tão longe.
A escolha, porém, precisa ser compreendida dentro do processo que estava diante dos juízes. O litígio começou muito antes da reforma. A sentença de primeiro grau é de 2019, a decisão de apelação é de 2024 e o recurso chegou à Cassação também em 2024. Portanto, quando a causa nasceu, o Decreto Tajani simplesmente não existia.
A Suprema Corte reafirmou: a cidadania nasce com a pessoa.
- Nova frente jurídica aberta
- Processos ainda podem ser apresentados
- Avaliação individual antes de qualquer decisão
Foi justamente por isso que as Seções Unidas escolheram a solução mais conservadora: aplicaram expressamente a regra de transição e disseram que o artigo 3-bis não alcança ações judiciais apresentadas antes de 27 de março de 2025.
Para quem pretendia encontrar na decisão uma resposta definitiva contra a Lei Tajani, ficou faltando um passo.
Havia três caminhos possíveis
Antes da publicação da decisão, era possível imaginar três níveis de resposta da Cassação.
No cenário mais favorável aos descendentes, a Corte poderia enfrentar diretamente a questão temporal e afirmar que a cidadania é adquirida no nascimento e que uma lei posterior não pode simplesmente apagar retroativamente um status já adquirido.
No cenário intermediário, as Seções Unidas poderiam reafirmar princípios como aquisição originária, permanência e imprescritibilidade da cidadania, sem declarar diretamente que o artigo 3-bis é inaplicável aos nascidos antes de 2025.
Seria material jurídico importante para novas ações e, sobretudo, para a discussão que agora está na Corte de Justiça da União Europeia.
Havia, por fim, o caminho mais restrito: reconhecer que aqueles processos já estavam protegidos pela regra de transição e não responder a uma questão que não precisava ser decidida para solucionar os recursos.
Foi essencialmente esse terceiro caminho que a Cassação escolheu.
É uma postura processualmente conservadora e coerente com uma corte de legitimidade: resolver aquilo que é necessário para decidir o caso concreto, evitando pronunciamentos sobre questões que não determinam seu resultado.
Mas a fundamentação foi muito além de três linhas
A frustração, portanto, é relativa.
A Cassação poderia ter encerrado a discussão simplesmente dizendo que a Lei Tajani não se aplicava aos processos anteriores a 27 de março de 2025. Não fez isso.
As Sezioni Unite reconstruíram longamente a natureza jurídica da cidadania iure sanguinis e reafirmaram uma formulação extremamente importante:
“A cidadania pelo fato do nascimento é adquirida originariamente iure sanguinis e o status de cidadão, uma vez adquirido, tem natureza permanente, é imprescritível e pode ser tutelado judicialmente a qualquer tempo.”
É justamente essa passagem que mantém aberta a parte mais interessante da discussão. Porque a Lei Tajani se apoia em uma construção diferente.
O problema que continua de pé
A decisão da Corte Constitucional mudou o cenário. A nova lei da cidadania agora será analisada pela Justiça da União Europeia.
O artigo 3-bis determina que determinadas pessoas nascidas no exterior e titulares de outra cidadania sejam consideradas como se nunca tivessem adquirido a cidadania italiana, mesmo quando nasceram muito antes da reforma.
Na Sentença 63/2026, a Corte Constitucional reconheceu expressamente que a norma produz efeitos retroativos ex tunc, mas entendeu que ela configura uma “preclusione originaria all’acquisto”, uma preclusão originária à aquisição, e não a retirada de uma cidadania já existente.
A diferença parece técnica, mas é o coração da controvérsia.
Para a construção acolhida pela Constitucional, o descendente não reconhecido até a mudança legislativa pode ser tratado pela nova lei como alguém que nunca adquiriu a cidadania.
A Cassação, por sua vez, acaba de reafirmar que, preenchidos os requisitos legais, a cidadania se adquire originariamente com o nascimento. É aí que as duas construções começam a se atritar.
Mellone: direito é conferido no nascimento
Em comunicado divulgado nesta quarta-feira (29), o advogado Marco Mellone, que atuou no caso, destacou exatamente esse aspecto da decisão.
Segundo ele, a Cassação voltou a estabelecer que “o direito à cidadania italiana por descendência é conferido aos indivíduos no momento do nascimento e não está condicionado a qualquer prazo”.
Mellone também ressaltou que as Seções Unidas mudaram a orientação que vinha prevalecendo na chamada “questão do menor”, afastando a interpretação que permitia considerar perdida a cidadania do filho em razão da naturalização posterior do genitor.
Mas, para o debate atual sobre a reforma, a passagem mais relevante talvez seja justamente aquela que não menciona diretamente a Lei Tajani: a reafirmação da aquisição originária do status.
O lado bom está em Luxemburgo
Dias antes da publicação da decisão da Cassação, a Corte Constitucional italiana tomou uma decisão que mudou completamente o tabuleiro.
Na Ordinanza 147/2026, enviou à Corte de Justiça da União Europeia a discussão sobre a compatibilidade da nova disciplina da cidadania com o direito europeu.
E a questão colocada a Luxemburgo atinge precisamente o ponto sensível: a possibilidade de impor uma preclusão originária da aquisição a pessoas que já haviam nascido antes da entrada em vigor da reforma.
É nesse processo que a fundamentação das Seções Unidas pode ganhar importância.
A Cassação não declarou que a Lei Tajani retira retroativamente uma cidadania existente. Mas forneceu uma premissa poderosa para quem sustenta exatamente isso: o status nasce com a pessoa, não com o reconhecimento administrativo ou judicial posterior.
A própria Corte Constitucional, na Sentença 63/2026, admitiu uma parte dessa premissa ao escrever que “o status se adquire no momento do nascimento de um cidadão italiano”, embora tenha acrescentado que, para os descendentes nascidos no exterior, esse status necessita de reconhecimento para produzir concretamente o regime jurídico do cidadão.
Essa tensão agora poderá ser examinada no plano europeu.
“Está retirando o status”
Na avaliação de advogado ouvido pelo Italianismo, é justamente aí que a decisão pode ter seu maior efeito futuro.
“Ela reconhece que o status existe com o nascimento e confirma a natureza declaratória do acertamento. Quando a lei fala em preclusão originária da aquisição, o problema é saber se, na realidade, não está retirando um status que já existia”, afirma.
Para ele, a passagem poderá ser utilizada na discussão perante a Corte de Justiça porque vem das Seções Unidas, órgão responsável por uniformizar a interpretação da legislação pela jurisdição ordinária italiana.
A tese não significa que Luxemburgo esteja obrigado a seguir a interpretação da Cassação. Significa, porém, que o debate europeu passa a ocorrer diante de uma peculiaridade difícil de ignorar: a própria jurisprudência italiana continua qualificando a cidadania iure sanguinis como originariamente adquirida no nascimento.
A Cassação poderia ter ido além?
Poderia, mas havia uma razão processual forte para não fazê-lo. A Lei Tajani não era necessária para decidir aqueles processos.
A própria Sentenza 24045 registra como primeiro princípio de direito que a nova disciplina não se aplica às ações ajuizadas antes de 27 de março de 2025.
Entrar profundamente na constitucionalidade, retroatividade ou compatibilidade europeia da reforma significaria avançar sobre uma norma que não determinava o resultado do caso.
Por isso, dizer que a Cassação “validou” a Lei Tajani seria errado. Da mesma forma, dizer que a “derrubou” também seria.
Ela simplesmente não precisou julgá-la.
Menos do que os otimistas esperavam, mais do que parece
A primeira reação pode ser de frustração.
Quem esperava uma frase das Seções Unidas dizendo que uma lei de 2025 não pode apagar a cidadania adquirida por uma pessoa nascida décadas antes não a encontrou.
Mas também seria precipitado concluir que a decisão não serve para quem pretende discutir a reforma agora.
A Cassação reafirmou justamente as premissas sobre as quais essa contestação pode ser construída: aquisição no nascimento, natureza originária do direito, permanência do status e imprescritibilidade.
Faltou o passo seguinte, dizer o que acontece quando uma lei posterior tenta redefinir retroativamente essa aquisição.
Esse passo não foi dado porque, naquele processo, não precisava ser.
Agora, porém, existe um processo no qual essa pergunta não poderá ser evitada. E ele não está mais apenas em Roma. Está em Luxemburgo. Longe dos holofotes políticos.
Leia a sentença na íntegra:




































