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Cidadania

Tribunal leva caso de menor à Corte Constitucional e questiona efeito retroativo da reforma da cidadania

Juíza sustenta que a nova lei pode produzir uma “perda retroativa do status de cidadão”; advogada Maria Stella La Malfa diz que decisão enfrenta a reforma sob a ótica da jurisprudência consolidada da Cassação.

Palazzo di Giustizia de Avellino, sede do tribunal que enviou à Corte Constitucional uma nova questão sobre a reforma da cidadania italiana | Foto: Divulgação
Palazzo di Giustizia de Avellino, sede do tribunal que enviou à Corte Constitucional uma nova questão sobre a reforma da cidadania italiana | Foto: Divulgação

O Tribunal de Avellino enviou à Corte Constitucional italiana uma nova questão sobre a reforma da cidadania aprovada em 2025. O caso envolve uma menor nascida no exterior e a recusa do Comune di Solofra em transcrever seu registro de nascimento.

Na ordinanza de 15 de setembro de 2026, a juíza considera relevante e “não manifestamente infundada” a questão de constitucionalidade do artigo 3-bis da Lei 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei 36/2025 e convertido na Lei 74/2025.

Bendita Cidadania, analise de cidadania italiana

O processo foi suspenso e os autos deverão ser enviados imediatamente à Corte Constitucional. A decisão questiona a aplicação da nova regra a pessoas que já haviam nascido antes da reforma, com base nos artigos 2, 3 e 22 da Constituição italiana.

Caso envolve filha de cidadão reconhecido pela Justiça

Segundo a ordinanza, os pais da menor recorreram contra a recusa do oficial de estado civil de Solofra em transcrever seu ato de nascimento.

A criança nasceu no exterior e um de seus pais teve o status de cidadão italiano iure sanguinis reconhecido posteriormente por sentença transitada em julgado do Tribunal de Nápoles.

A juíza afirma de forma expressa que, pelas regras existentes antes da reforma de 2025, o pedido seria procedente.

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“Segundo a disciplina vigente antes do Decreto-Lei 36/2025, convertido na Lei 74/2025, o pedido seria procedente.”

O problema surge porque o artigo 3-bis passou a considerar como não tendo jamais adquirido a cidadania italiana determinadas pessoas nascidas no exterior e titulares de outra cidadania, inclusive quando o nascimento ocorreu antes da entrada em vigor da nova regra, salvo nas exceções previstas em lei.

No caso de Avellino, segundo a juíza, essas exceções não estão presentes.

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Juíza destaca cidadania existente desde o nascimento

Um dos pontos centrais da decisão é a jurisprudência da Corte de Cassação sobre a natureza da cidadania iure sanguinis.

A ordinanza recorda que as Seções Unidas da Cassação consolidaram o entendimento de que a cidadania por descendência é adquirida originariamente pelo nascimento e de que a decisão administrativa ou judicial posterior tem caráter declaratório.

Ou seja, o reconhecimento não criaria a cidadania, mas apenas constataria formalmente um status já existente.

“O descendente de cidadão italiano não adquiria a cidadania por efeito da sentença, mas a possuía desde o nascimento.”

A decisão acrescenta que a sentença se limitava ao “reconhecimento formal de um status já existente”.

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É justamente essa construção jurisprudencial que o Tribunal de Avellino coloca no centro da nova questão constitucional.

La Malfa: “Um outro aspecto da lei”

A advogada Maria Stella La Malfa, que atua no processo, disse ao Italianismo que a importância da nova ordinanza está no enfoque dado ao chamado diritto vivente, expressão usada no direito italiano para indicar uma interpretação jurisprudencial consolidada.

“É importante porque isso significa que, independente do resultado da Corte Europeia, já temos uma outra que está enfrentando um outro aspecto da questão da lei”, afirmou La Malfa.

Segundo ela, a juíza deu peso especial à jurisprudência construída ao longo dos anos sobre a aquisição da cidadania pelo nascimento.

“Nós temos uma jurisprudência, um direito vivente que se criou, que é consolidado”, disse. Em seguida, resumiu a consequência desse entendimento: “A pessoa nasceu já como italiana.”

La Malfa também afirmou que decisões da Corte de Cassação sobre esse ponto foram citadas em sua petição e retomadas pela magistrada na fundamentação.

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“A mesma juíza chama […] as sentenças da Corte de Cassação, que sempre falaram isso”, afirmou. “É importante, porque é um outro aspecto da lei que ela está enfrentando.”

“Revogação”, e não simples regra de aquisição

A diferença é importante porque toca diretamente em uma das maiores controvérsias jurídicas criadas pela reforma.

A Lei 74/2025 apresenta a nova disciplina como uma limitação originária à aquisição da cidadania. O Tribunal de Avellino, porém, questiona qual é o efeito concreto dessa regra sobre quem, segundo a legislação e a jurisprudência anteriores, já deveria ser considerado cidadão desde o nascimento.

A ordinanza afirma que, se o indivíduo já era cidadão desde o nascimento pelas regras anteriores, considerá-lo posteriormente como alguém que nunca adquiriu a cidadania significa atingir retroativamente um status que já integrava sua esfera jurídica.

“O efeito prático da disposição parece, portanto, comparável a uma revogação ex tunc, ou seja, a uma perda retroativa do status civitatis.”

A decisão também afirma que a reforma atingiu situações que, até 27 de março de 2025, eram consideradas já constituídas pelo quadro normativo e jurisprudencial. Por isso, a magistrada vê uma dúvida de constitucionalidade ligada à razoabilidade e à proteção da confiança e da segurança jurídica.

La Malfa faz leitura semelhante.

“Aplicar essa lei em contraste com o direito vivente, ou seja, essa jurisprudência que já existe e se criou ao longo dos anos, significa que, de fato, foi uma revogação, não é uma previsão originária”, afirmou a advogada.

Essa é a interpretação da defesa. Caberá à Corte Constitucional decidir se a argumentação apresentada pelo Tribunal de Avellino justifica uma nova conclusão sobre a validade da norma.

Artigo 22 entra expressamente na questão

A ordinanza também invoca o artigo 22 da Constituição italiana, segundo o qual ninguém pode ser privado da cidadania por motivos políticos.

A juíza não declara que a reforma viola esse dispositivo. Ela afirma que existe uma dúvida constitucional suficiente para submeter a questão à Corte Constitucional.

Segundo a decisão, é “no mínimo duvidosa” a compatibilidade constitucional de uma disciplina que, embora formalmente apresentada como não aquisição da cidadania, produza na prática “o efeito de eliminar retroativamente um status já adquirido”.

Ao final, o Tribunal de Avellino declara “relevante e não manifestamente infundada” a questão sobre o artigo 3-bis, suspende o processo e determina a “imediata transmissão dos autos à Corte Constitucional”.

Corte Constitucional já rejeitou tese de revogação

O novo caso chega depois de uma decisão importante da própria Corte Constitucional.

Na sentença 63/2026, depositada em 30 de abril, a Corte reconheceu que o artigo 3-bis produz efeitos ex tunc e classificou a norma como um caso de retroatividade própria. Ao mesmo tempo, concluiu que a reforma criou uma “preclusão originária” à aquisição da cidadania, e não uma revogação de um status já adquirido. A Corte também considerou infundadas, naquele processo, as questões levantadas com base nos artigos 2 e 3 da Constituição.

É justamente sobre essa distinção que a decisão de Avellino volta a insistir. O raciocínio da juíza parte da jurisprudência anterior da Cassação para sustentar que, se o status já existia desde o nascimento, a eliminação posterior de seus efeitos pode ser vista materialmente como perda retroativa da cidadania.

La Malfa considera esse enfoque relevante.

Embora o processo tenha nascido da recusa do Comune di Solofra em registrar uma menor, a advogada entende que a questão apresentada tem alcance mais amplo.

“É sempre um caso que nasceu contra um comune que se recusou a transcrever, mas o ponto de partida é o menor que não foi aceito”, afirmou. “Mas vale para a lei inteira, ou seja, isso é sempre aplicabilidade do decreto para quem já nasceu.”

A afirmação sobre o alcance da questão é uma avaliação da advogada. A ordinanza de Avellino, por si só, não suspende a aplicação nacional da reforma nem declara o artigo 3-bis inconstitucional.

Discussão também está no Tribunal de Justiça da UE

Há ainda uma frente europeia aberta.

Em julho, na ordinanza 147/2026, a Corte Constitucional reuniu processos originados nos tribunais de Mantova e Campobasso e decidiu enviar ao Tribunal de Justiça da União Europeia uma questão prejudicial sobre a compatibilidade do artigo 3-bis com os artigos 9 do Tratado da União Europeia e 20 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

A Corte Constitucional suspendeu esses processos até que o tribunal de Luxemburgo se manifeste.

É a essa discussão europeia que La Malfa se refere ao dizer que a nova decisão de Avellino enfrenta “um outro aspecto” da reforma, centrado, neste caso, no efeito da lei sobre um status que a jurisprudência italiana anterior considerava adquirido desde o nascimento.

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