Por Luigi Minari
A publicação da Ordinanza n.º 147/2026 da Corte Constitucional italiana despertou imediato interesse entre os estudiosos da cidadania iure sanguinis. Menos de três meses após a publicação da Sentenza n.º 63/2026 (muito criticada no âmbito jurídico pelos argumentos utilizados para defender a constitucionalidade da Lei Tajani), a Corte decidiu submeter à Corte de Justiça da União Europeia questões prejudiciais relativas à compatibilidade do artigo 3-bis da Lei n.º 91/1992, introduzido pela denominada Lei Tajani, com o direito da União.
A principal novidade jurídica reside justamente no reenvio prejudicial, pois, até então, com a já mencionada Sentenza n.º 63/2026, a Corte havia considerado desnecessária a intervenção da Corte de Justiça, entendendo que a disciplina introduzida pelo legislador italiano não suscitava questões relevantes de direito da União.
Todavia, faz-se necessário atentar à ótica pela qual a Corte Costituzionale italiana procura levar a questão ao conhecimento da Corte Europeia.
A Suprema Corte reafirmou: a cidadania nasce com a pessoa.
- Nova frente jurídica aberta
- Processos ainda podem ser apresentados
- Avaliação individual antes de qualquer decisão
Com a publicação da Sentenza n.º 63/2026, a Corte Constitucional abandonou, sem afirmá-lo expressamente, uma construção dogmática consolidada durante décadas acerca da natureza da cidadania iure sanguinis, qual seja: de direito originário, imprescritível e exercitável a qualquer tempo, introduzindo, reduzindo-o a uma mera expectativa de direito que haveria sido atingida por uma “preclusione originaria all’acquisto della cittadinanza italiana” estabelecida através da Lei Tajani.
E a relevância da Ordinanza n.º 147/2026 decorre precisamente desse contexto.
Longe de representar uma simples continuidade da Sentenza n.º 63/2026, a nova decisão revela que as dificuldades jurídicas suscitadas por aquela construção eram mais profundas do que inicialmente aparentavam. Todavia, em vez de reexaminar expressamente as premissas adotadas poucos meses antes, a Corte preserva integralmente a categoria jurídica por ela criada e desloca a discussão, sob essa ótica, para Luxemburgo, atribuindo à Corte de Justiça da União Europeia a tarefa de verificar sua compatibilidade com o direito da União.
Esse percurso merece atenção.
Não porque os tribunais constitucionais estejam impedidos de rever entendimentos anteriormente adotados. A evolução jurisprudencial constitui elemento inerente à função jurisdicional, sobretudo em matéria constitucional. O verdadeiro problema surge quando uma ruptura profunda com categorias dogmáticas consolidadas ocorre sem que sejam explicitadas as razões capazes de justificar o abandono da construção anterior, especialmente quando essa mesma construção havia sido reafirmada pela própria Corte Constitucional poucos meses antes, na Sentenza n.º 142/2025.
É justamente essa circunstância que torna a Sentenza n.º 63/2026 metodologicamente problemática. A decisão não apenas se afasta da longa tradição construída pela Corte di Cassazione acerca da natureza declaratória do reconhecimento da cidadania iure sanguinis. Afasta-se, igualmente, da orientação recentemente reafirmada pela própria Corte Constitucional, sem explicar de que forma a categoria da “preclusione originaria all’acquisto della cittadinanza” poderia ser conciliada com a compreensão, até então consolidada, de que a cidadania iure sanguinis constitui um status civitatis adquirido no momento do nascimento em razão da filiação.
Essa ausência de fundamentação não constitui simples questão de técnica redacional.
Ela repercute diretamente sobre um dos pilares do Estado de Direito: a segurança jurídica.
Tradicionalmente, a segurança jurídica é analisada sob a perspectiva da estabilidade da legislação e da proteção da confiança legítima dos cidadãos diante das alterações normativas. Entretanto, em um Estado constitucional, ela pressupõe igualmente um mínimo de estabilidade, coerência e previsibilidade da própria jurisprudência constitucional. Embora nenhum tribunal esteja absolutamente vinculado aos seus precedentes, a superação de entendimentos consolidados exige fundamentação particularmente rigorosa, precisamente porque a autoridade das Cortes Constitucionais repousa não apenas sobre sua competência institucional, mas também sobre a racionalidade, a coerência e a integridade de sua argumentação.
Sob essa perspectiva, a controvérsia suscitada pela Lei Tajani transcende a própria discussão acerca da retroatividade do artigo 3-bis da Lei n.º 91/1992.
O verdadeiro problema desloca-se para um plano anterior: a redefinição da própria natureza jurídica da cidadania iure sanguinis promovida pela Sentenza n.º 63/2026.
Essa redefinição não se manifesta apenas no resultado alcançado pela decisão.
Ela se revela, sobretudo, na linguagem empregada pela Corte.
A decisão da Corte Constitucional mudou o cenário. A nova lei da cidadania agora será analisada pela Justiça da União Europeia.
A substituição da tradicional compreensão da cidadania como status adquirido no nascimento pela ideia de uma “preclusione originaria all’acquisto della cittadinanza” não representa mera inovação terminológica. Ao recorrer a essa categoria, a Corte procura deslocar o eixo da própria controvérsia jurídica. Até então, a questão consistia em saber se o Decreto Tajani poderia produzir efeitos retroativos sobre uma cidadania já adquirida, conforme sustentava, de maneira praticamente uniforme, a jurisprudência italiana. Com a introdução da nova categoria, a discussão passa a ser formulada sob outra perspectiva: deixa de tratar da incidência retroativa sobre um status preexistente e passa a ser apresentada como simples disciplina das condições para aquisição da nacionalidade italiana.
Não se altera apenas a terminologia empregada.
Altera-se o próprio enquadramento jurídico da controvérsia.
E essa alteração assume importância ainda maior quando se observa que, no procedimento previsto pelo artigo 267 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o tribunal nacional não apenas formula perguntas à Corte de Justiça. Ele também descreve os fatos, identifica os institutos jurídicos relevantes e qualifica a controvérsia submetida ao exame europeu.
A formulação da questão prejudicial nunca é neutra.
Quem formula a pergunta também delimita, em larga medida, o universo das respostas possíveis.
Ao encaminhar à Corte de Justiça uma controvérsia construída sobre a categoria da “preclusione originaria all’acquisto della cittadinanza”, a Corte Constitucional não transmite apenas uma dúvida interpretativa acerca do direito da União. Transmite, igualmente, uma determinada chave de leitura da própria Lei Tajani.
Naturalmente, essa qualificação não vincula a Corte de Justiça.
Poderá o Tribunal de Luxemburgo concluir que a categoria construída pela Sentenza n.º 63/2026 descreve corretamente a natureza jurídica do artigo 3-bis. Poderá, porém, chegar à conclusão oposta e reconhecer que, independentemente da terminologia empregada pela Corte Constitucional, a disciplina introduzida pela Lei Tajani incide retroativamente sobre um status civitatis anteriormente adquirido segundo a própria tradição jurídica italiana.
Se assim ocorrer, a própria estrutura da questão prejudicial será inevitavelmente transformada.
Antes mesmo de responder se o direito da União admite uma “preclusão originária à aquisição da cidadania”, será necessário verificar se essa categoria constitui, efetivamente, a adequada qualificação jurídica do fenômeno disciplinado pelo artigo 3-bis da Lei n.º 91/1992.
Talvez seja precisamente esse o aspecto mais relevante da Ordinanza n.º 147/2026.
Ao remeter a controvérsia à Corte de Justiça, a Corte Constitucional não exportou apenas uma dúvida jurídica. Exportou também a categoria dogmática construída pela Sentenza n.º 63/2026.
Caberá agora a Luxemburgo decidir não apenas se o direito da União admite a solução proposta pela Corte Constitucional italiana, mas, antes disso, se admite a própria premissa conceitual sobre a qual essa solução foi edificada.
Porque, se a premissa estiver equivocada, a resposta inevitavelmente seguirá outro caminho.
Talvez essa seja, afinal, a verdadeira pergunta antes da pergunta.

Luigi Minari é advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção São Paulo, advogado português perante o Conselho de Faro e avvocato stabilito italiano no Fórum de Bari.







































Jicxjo
2 de agosto de 2026 at 15:24
“Você está enviando comentários rápido demais. Calma aí.”
WTF?!
Escrevi um longo comentário e quando enfim fui postar apareceu essa mensagem esdrúxula. Não postei nenhum outro comentário hoje, esse era o primeiro. E utilizo teclado deslizante para escrever no celular rapidamente, qual o problema?
Jicxjo
2 de agosto de 2026 at 15:53
O comentário mais longo, sobre a questão jurídica em si, ainda não aparece aqui. Não deu erro, mas parece que caiu no limbo. Poderiam verificar? Entendo que o conteúdo é de interesse da coletividade e nele não há qualquer motivo para censura pelo site.
Jicxjo
2 de agosto de 2026 at 15:55
Vou tentar repostar em pedacinhos, a ver se vai dar certo:
Jicxjo
2 de agosto de 2026 at 15:58
Continua censurando, já o primeiro parágrafo… Pq?!