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Cidadania

Quem decide a cidadania agora: Cassação, Corte Constitucional ou Luxemburgo

As Seções Unidas podem pacificar parte dos processos, mas o desfecho final depende da resposta europeia. Advogada explica.

A Corte de Justiça da União Europeia, em Luxemburgo, para onde foi enviada a questão do art. 3-bis, ao lado da advogada Flavia Di Pilla, ouvida pelo Italianismo. Fotomontagem Italianismo.
A Corte de Justiça da União Europeia, em Luxemburgo, para onde foi enviada a questão do art. 3-bis, ao lado da advogada Flavia Di Pilla, ouvida pelo Italianismo. Fotomontagem Italianismo.

Muitos descendentes esperavam que a Corte de Cassação desse a palavra final sobre a nova lei da cidadania. Com a ordinanza 147/2026, a Corte Constitucional suspendeu os seus três processos reunidos e enviou a questão central à Corte de Justiça da União Europeia. Para entender quem decide o quê a partir de agora, o Italianismo ouviu a advogada Flavia Di Pilla, que conhece bem a causa.

O italianismo explica: os três tribunais

Antes das respostas, é útil separar os papéis.

Bendita Cidadania, analise de cidadania italiana

A Corte de Cassação, incluindo as Seções Unidas, interpreta a lei ordinária (a Lei 555/1912 e a Lei 91/1992) e exerce a função de nomofilachia, ou seja, unificar a jurisprudência entre as seções. Suas decisões não têm eficácia sobre todos (“erga omnes”), mas têm força prática muito forte sobre os juízes de mérito.

A Corte Constitucional julga a legitimidade constitucional das leis. Quando declara a inconstitucionalidade de uma norma, a decisão vale para todos e vincula todos os juízes italianos (art. 136 da Constituição e art. 30 da Lei 87/1953). Quando julga a questão não fundada, como fez na sentença 63/2026, a norma continua em vigor.

A Corte de Justiça da UE é a intérprete exclusiva do direito da União (art. 267 do Tratado sobre o Funcionamento da UE). A resposta ao quesito da ordinanza 147/2026 vinculará a Corte Constitucional e, de forma indireta, todos os juízes italianos.

Depois do reenvio, quem decide o quê? As Seções Unidas ainda podem pacificar os processos em andamento?

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Segundo Flavia Di Pilla, cada corte permanece no seu terreno. A resposta europeia, quando vier, terá a última palavra sobre o ponto que foi enviado.

“A resposta que vier ao quesito da ordinanza n. 147/2026 vinculará a Corte Costituzionale na decisão dos processos reunidos e, por efeito do primado do direito da União, vinculará também, indiretamente, todos os juízes ordinários italianos, que deverão aplicar a interpretação de Luxemburgo, mesmo deixando de aplicar a norma interna nos casos em que ela se revelar incompatível”, afirma ao Italianismo.

Ele lembra que esse primado não é novo. Está “consolidado desde a sentença Simmenthal da Corte de Justiça (9 de março de 1978, causa C-106/77) e recebido pela Corte Constitucional na conhecida sentença Granital (sentença n. 170, de 5 de junho de 1984)”.

Bendita Cidadania, analise de cidadania italiana

A Corte Constitucional disse que a questão nas Seções Unidas é sobre a lei de 1912. O que elas podem resolver, e o que fica fora?

A advogada delimita o campo das Seções Unidas às questões de direito interno.

“O que as Seções Unidas podem resolver, na prática, são questões de direito interno puras, por exemplo a transmissão por linha materna antes de 1948, a natureza do reconhecimento (declaratório ou constitutivo) e os requisitos dos artigos 7, 8, 9 e 12 da Lei 555/1912”, explica.

O limite é claro. “Fica fora do alcance delas qualquer decisão que envolva a retroatividade do art. 3-bis frente ao direito da UE. Isso é exclusivo da Consulta e da Corte de Justiça.” Ainda assim, ele vê uma saída possível. “O que pode ocorrer é que as Seções Unidas identifiquem uma leitura constitucionalmente orientada da nova lei, que permita ao juiz uma interpretação que não cancele direitos adquiridos.”

A Cassação pode decidir os pontos de direito interno sem esperar Luxemburgo? Isso ajuda ou confunde?

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Para Flavia Di Pilla, é possível e desejável, com uma ressalva.

“Sim, podem decidir sem esperar Luxemburgo, porque é matéria distinta. Ajuda mais do que confunde, desde que os juízes de mérito entendam a distinção e não tentem estender a razão de decidir das Seções Unidas ao problema da retroatividade, que é outra questão.”

Se as Seções Unidas decidirem antes, a Corte de Justiça pode contrariar depois? O descendente fica refém de decisões opostas?

A advogada descarta a contradição direta, mas alerta para um efeito prático de tempo.

“Tecnicamente não há contradição possível, porque são objetos diferentes: as Seções Unidas decidem a lei ordinária de 1912, a Corte de Justiça decide a compatibilidade europeia do art. 3-bis. Mas, na prática, há um risco real de sobreposição indireta. Um caso que tenha os dois problemas juntos, linha materna anterior a 1948 e nascimento antes de 2025, pode receber uma resposta parcial das Seções Unidas e ficar em suspenso quanto ao resto.”

O descendente, diz ela, pode ficar preso a dois tempos processuais. “Resolve-se a parte de direito interno agora, mas o desfecho final continua condicionado à resposta de Luxemburgo, o que pode significar meses ou anos de espera adicional mesmo depois de uma vitória parcial nas Seções Unidas.”

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E aponta onde isso deve aparecer primeiro. “Acredito que isto possa ocorrer nas muitas apelações que estão começando agora. A corte de apelação provavelmente suspenderá os julgamentos aguardando a pronúncia da Corte de Justiça.”

Em resumo, o que a Cassação pode e o que não pode

A advogada separa a resposta em dois planos.

“Sobre a questão interpretativa da lei de 1912, as Seções Unidas podem decidir livremente, e essa decisão terá pleno efeito de uniformização. O reenvio a Luxemburgo não as impede.”

Sobre o outro plano, o poder é limitado. “Sobre a retroatividade do art. 3-bis e a sua compatibilidade com o direito da União, as Seções Unidas não têm poder de decisão definitiva. Essa é justamente a questão que está, ao mesmo tempo, sub judice perante a Corte Costituzionale, que já se pronunciou uma vez na sentença 63/2026 mas reabriu o diálogo com Luxemburgo, e agora perante a Corte de Justiça.”

A conclusão é de cautela. “Se um processo concreto suscitar essa questão específica, o juiz, inclusive a própria Cassação, se o caso chegar até lá, deveria, coerentemente, suspender ou aguardar, e não decidir em contraste com o que está pendente. Agora é só aguardar o que os juízes farão daqui pra frente.”

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1 Comentário

1 Comentário

  1. Felipe de Melo Sbragia

    Eu obtive o reconhecimento da minha cidadania em Dezembro/2024. Minha filha, nascida em Agosto/2024, não constava no processo. Diante de tantas mudanças, qual o recomendado a fazer agora: entrar com processo dela logo ou aguardar ?

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