A Corte de Apelação de Brescia, no norte da Itália, reconheceu a cidadania italiana de um brasileiro adotado cinco dias depois de nascer e reformou a sentença de primeira instância que havia negado o pedido.
A decisão rejeitou a tese defendida pelo Ministério do Interior e contrariou também o parecer da Procuradoria-Geral, que havia pedido a rejeição do recurso.
O caso chama atenção pela diferença de tratamento dentro da mesma família. Uma filha biológica da mãe adotiva do brasileiro já havia conseguido o reconhecimento da cidadania italiana no Comune de Casalmaggiore. O pedido do filho adotivo, porém, foi recusado pelo mesmo município.
“Existia essa discriminação entre irmãos, entre o filho adotado e a filha biológica”, afirmou ao Italianismo a advogada Maria Stella La Malfa, responsável pelo caso.
A Suprema Corte reafirmou: a cidadania nasce com a pessoa.
- Nova frente jurídica aberta
- Processos ainda podem ser apresentados
- Avaliação individual antes de qualquer decisão
Mãe morreu sem pedir o reconhecimento
A mãe do brasileiro era filha de um cidadão italiano nascido em Ceggia, no Vêneto, que emigrou para o Brasil e nunca se naturalizou.
Ela morreu sem nunca ter solicitado formalmente o reconhecimento da própria cidadania italiana.
Esse fato foi usado contra o filho adotivo. Segundo a advogada, a interpretação administrativa era de que, para transmitir a cidadania por meio da adoção, seria necessário que a mãe tivesse sido previamente reconhecida como italiana. A Corte de Apelação rejeitou esse entendimento.
Para os magistrados, o fato de a mulher nunca ter realizado o procedimento de reconhecimento não significava que ela não fosse italiana. Pela legislação aplicável ao caso, ela era considerada cidadã desde o nascimento por descendência.
“A cidadania, por nascimento ou por adoção, não precisa de um prévio reconhecimento”, afirmou La Malfa.
A sentença estabelece que a falta de reconhecimento formal da cidadania da mãe, já falecida, não impedia a transmissão ao filho adotivo. A Corte acrescentou que, em uma linha de descendência, não é necessário que todos os ascendentes tenham solicitado a cidadania para que possam transmiti-la.
Os magistrados citaram o artigo 5º da Lei 123/1983, vigente na época da adoção, que considerava cidadão italiano o filho menor de idade, inclusive adotivo, de pai ou mãe italiana.
Na prática, naquele regime jurídico, o procedimento de reconhecimento não criava a cidadania. Ele apenas reconhecia formalmente um status já existente.
Comune reconheceu a filha biológica
A diferença de tratamento ficou ainda mais evidente porque uma filha biológica da mesma mulher já havia obtido o reconhecimento da cidadania italiana no Comune de Casalmaggiore.
A mãe era a mesma. A diferença estava na filiação: uma era filha biológica, enquanto o brasileiro havia sido adotado.
“Os dois, tanto o filho biológico quanto o filho adotado, são filhos de mãe italiana”, afirmou La Malfa.
A Corte também destacou esse ponto. Como o brasileiro foi adotado em 1990, quando ainda era recém-nascido, os magistrados entenderam que ele deveria receber o mesmo tratamento jurídico atribuído ao filho biológico.
Adoção por escritura pública virou outro obstáculo
A forma como a adoção ocorreu no Brasil também foi questionada no processo.
A decisão da Corte Constitucional mudou o cenário. A nova lei da cidadania agora será analisada pela Justiça da União Europeia.
O brasileiro foi adotado em 1990 por escritura pública perante um tabelião, cinco dias depois de nascer, com o consentimento da mãe biológica, presente no ato.
Em primeira instância, o Tribunal de Brescia rejeitou o pedido em 17 de abril de 2025. Entre os fundamentos, considerou que a adoção originada de um ato consensual perante notário não poderia ser reconhecida na Itália nos termos pretendidos.
O tribunal também levantou dúvidas sobre a compatibilidade do procedimento com a ordem pública internacional e condenou o brasileiro ao pagamento de 3.777,80 euros em despesas processuais.
A defesa mostrou, porém, que o procedimento não havia terminado com a escritura.
Posteriormente, a adoção passou pela Justiça brasileira. Houve manifestação favorável do Ministério Público e a autoridade judicial tornou o ato executivo, determinando o registro da adoção.
“Mesmo se a adoção era por escritura pública, como depois foi homologada por um juiz, era válida”, explicou La Malfa. A Corte de Apelação concordou.
Segundo a sentença, o ato foi controlado, ratificado e tornado executivo pela autoridade judicial brasileira. A Corte considerou, por isso, incorreto tratá-lo como simples acordo entre particulares e afastou a alegação de incompatibilidade com a ordem pública internacional.
Ao final, os magistrados reformaram a decisão de primeira instância, declararam o brasileiro cidadão italiano e determinaram ao Ministério do Interior e ao oficial de estado civil competente que realizassem os procedimentos previstos em lei.
A Corte também afastou a condenação de 3.777,80 euros imposta no primeiro julgamento e determinou a compensação das despesas dos dois graus, “pela particularidade da questão”.
Decisão ficou quase um ano reservada
A audiência na Corte de Apelação ocorreu em 30 de setembro de 2025, em modalidade escrita. Depois disso, o processo ficou reservado para decisão.
Dias antes, em 23 de setembro, a Procuradoria-Geral havia apresentado parecer pela rejeição do recurso. A Corte acabou decidindo em sentido contrário.
Segundo Maria Stella La Malfa, a sentença só foi disponibilizada nesta semana, quase um ano depois. “Demorou um ano para sair. Estava como reservado”, afirmou a advogada.







































