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Editorial

A confiança punida: quando confiar na lei passa a ser um erro

Quem aguardou anos nas filas consulares deveria ter ido à Justiça antes da mudança da lei? O debate chegou à Corte Constitucional italiana.

Quem aguardou anos nas filas consulares deveria ter ido à Justiça antes da mudança da lei? O debate chegou à Corte Constitucional italiana. (Imagem gerada por IA)
Quem aguardou anos nas filas consulares deveria ter ido à Justiça antes da mudança da lei? O debate chegou à Corte Constitucional italiana. (Imagem gerada por IA)

A audiência realizada em 9 de junho perante a Corte Constitucional italiana revelou um aspecto particularmente interessante do debate sobre a Lei n.º 74/2025. Não se trata apenas da constitucionalidade da reforma da cidadania italiana, mas da própria concepção de confiança legítima que parece emergir tanto das teses defendidas pela Avvocatura dello Stato (Advocacia do Estado) quanto de alguns dos argumentos utilizados pela própria Corte Constitucional na sentença n.º 63/2026.

Segundo a tese sustentada pela defesa do Estado italiano durante a audiência, aqueles que permaneceram durante anos nas filas dos consulados não poderiam hoje invocar a proteção da confiança legítima porque poderiam ter recorrido ao Judiciário antes da mudança legislativa. Em outras palavras, diante da ineficiência administrativa, caberia ao cidadão abandonar a via administrativa e buscar imediatamente a tutela judicial.

A afirmação merece reflexão.

Afinal, as filas consulares não foram criadas pelos requerentes. Foram criadas pelo próprio Estado. Milhares de descendentes seguiram exatamente o procedimento indicado pela legislação e pela Administração pública italiana. Reuniram documentos, obtiveram certidões, apostilaram registros, realizaram traduções juramentadas e aguardaram durante anos a oportunidade de apresentar formalmente seus pedidos. A demora não decorreu de uma escolha pessoal, mas de uma incapacidade estrutural da Administração em oferecer acesso efetivo ao procedimento por ela mesma instituído.

O paradoxo é evidente. O Estado cria a fila, administra a fila, mantém a fila durante anos e, posteriormente, sustenta que quem permaneceu na fila deveria ter recorrido ao Judiciário antes que a lei mudasse.

Mas talvez o aspecto mais interessante dessa discussão esteja em outro ponto.

Durante décadas, a jurisprudência italiana afirmou de forma praticamente unânime que a cidadania iure sanguinis constitui um direito originário. Afirmou que o reconhecimento judicial possui natureza meramente declaratória. Reafirmou inúmeras vezes que a ação destinada ao reconhecimento desse status é imprescritível, podendo ser proposta a qualquer tempo. Em síntese, o próprio ordenamento jurídico ensinou aos descendentes de italianos espalhados pelo mundo que o tempo não era inimigo do direito.

O cidadão podia agir hoje, amanhã ou mesmo daqui a dez anos. O direito continuaria existindo porque, segundo a própria jurisprudência italiana, o reconhecimento não cria a cidadania; apenas declara uma condição jurídica já existente desde o nascimento.

Entretanto, a discussão atual parece introduzir uma figura inédita no Direito da cidadania italiana: o cidadão adivinho.

Não basta mais ser titular de um direito considerado imprescritível. É preciso prever quando o legislador poderá decidir alterá-lo.

Não basta mais confiar na legislação vigente. É necessário acompanhar projetos de lei, propostas parlamentares, entrevistas ministeriais e debates políticos.

Não basta mais seguir o procedimento administrativo indicado pelo próprio Estado. É preciso desconfiar dele.

Não basta mais aguardar a atuação da Administração. É preciso demandá-la judicialmente antes que ela própria modifique as regras do jogo.

O aspecto curioso é que essa lógica encontra eco em alguns dos argumentos utilizados pela Corte Constitucional na sentença n.º 63/2026. Ao analisar a questão da confiança legítima, a Corte atribuiu relevância ao fato de que, ao longo dos anos, o legislador teria emitido sinais da intenção de modificar a disciplina da cidadania. Foram mencionados debates parlamentares, iniciativas legislativas e propostas de reforma que indicariam que a estabilidade do regime jurídico não poderia ser considerada absoluta.

É justamente aqui que surge uma questão fundamental.

Em um Estado de Direito, os cidadãos organizam suas vidas com base nas leis vigentes ou com base nas leis que talvez venham a existir?

Projetos de lei podem ser apresentados e arquivados. Propostas podem ser anunciadas e abandonadas. Debates parlamentares podem durar anos sem produzir qualquer efeito normativo. A própria dinâmica democrática pressupõe que a imensa maioria das ideias legislativas jamais se transforme em lei.

Se a mera existência de projetos de reforma passa a enfraquecer a confiança legítima dos cidadãos na legislação vigente, surge uma pergunta inevitável: em que momento uma lei deixa de ser confiável?

Quando surge o primeiro projeto de alteração?

Quando um parlamentar concede uma entrevista?

Quando um ministro anuncia uma intenção política?

Ou apenas quando a nova lei efetivamente entra em vigor?

A consequência lógica dessa construção é preocupante. Quanto mais se discute a possibilidade de modificar uma lei, menos o cidadão poderia confiar nela. Quanto mais frequentes forem as propostas de alteração, menor seria a proteção da confiança legítima. Levado às últimas consequências, esse raciocínio produz um efeito inverso ao esperado: a lei vigente deixa de ser o principal parâmetro de orientação da conduta dos cidadãos e passa a ser substituída por expectativas sobre futuras decisões políticas.

No caso da cidadania italiana, a situação assume contornos ainda mais peculiares. Durante décadas, o Estado indicou que o caminho ordinário para o reconhecimento da cidadania era o procedimento consular. Milhares de pessoas confiaram nessa orientação. Quando os consulados se mostraram incapazes de absorver a demanda, muitos permaneceram presos em filas que duravam anos. Posteriormente, a Lei n.º 74/2025 alterou profundamente o regime jurídico, sem prever uma disciplina transitória capaz de proteger adequadamente aqueles que já haviam iniciado seu percurso administrativo e que permaneciam aguardando uma oportunidade de protocolar seus pedidos.

E agora sustenta-se que essas mesmas pessoas não poderiam invocar a confiança legítima porque deveriam ter previsto a mudança da lei ou porque deveriam ter recorrido ao Judiciário antes que ela ocorresse.

A impressão que fica é inevitável. A confiança deixou de ser um valor a ser protegido e passou a ser tratada como uma forma de imprudência.

O cidadão que acreditou na legislação vigente, que seguiu o procedimento indicado pelo próprio Estado e que aguardou a atuação da Administração é apresentado como alguém que assumiu um risco.

Já aquele que desconfiou do procedimento estatal e buscou imediatamente o Judiciário aparece, retrospectivamente, como quem fez a escolha correta.

Talvez seja justamente esse o verdadeiro paradoxo revelado pela discussão atual.

A confiança legítima nasceu para proteger quem acredita nas regras estabelecidas pelo Estado. Se ela deixa de proteger exatamente essas pessoas, corre-se o risco de transformar a confiança não em um princípio jurídico, mas em um erro estratégico.

Porque, no final das contas, a pergunta permanece sem resposta: se nem a lei vigente, nem o procedimento criado pelo próprio Estado, nem a jurisprudência consolidada sobre a imprescritibilidade do direito eram suficientes para justificar a confiança dos cidadãos, então em que exatamente eles deveriam confiar?

Talvez nunca tenha existido uma expressão tão adequada para descrever essa situação quanto aquela que dá título a este editorial:

A confiança punida.

3 Comentários

1 Comentário

  1. Gerson Lattuada

    14 de junho de 2026 at 16:55

    Que matéria necessária e precisa, analisando com muita lucidez toda essa incoerência. É de fato um verdadeiro desastre histórico no que se refere à credibilidade e aparelhagem do Estado. Parabéns ! Salvei e guardei.

  2. Luigi

    14 de junho de 2026 at 19:12

    Boa Gerson, acredito que hoje muitas pessoas sao vilãs na luta pelo seu direito. Fazem vc se sentir humilhado, te ferem na mais profunda parte do ser. A esperança mora na certeza de que tudo muda. Toda mudança é positiva. A intencao do decreto falhou, quando ela previa eliminar seu filhos, criar castas em nivel de cidadania, nós hoje nos conhecemos e existimos, persistimos. Ao invés de eliminar um ativo, hoje somos italianos maiores que a própria Italia. Nao só italiano, mas italo-brasileiro. Enquanto alguns sofrem outros conhecem isso tudo.

  3. Leone

    14 de junho de 2026 at 19:33

    A italia, com seu declínio e envelhecimento populacional, prefere considerar como italianos, estrangeiros e seus filhos nascido em território italiano, do que seus verdadeiros herdeiros de sangue que nasceram no exterior e que carregam carga genética, costumes e amor pela terra da bota.
    Lamentável ver isso acontecer.

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