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Ação protocolada em 2026 vence: juiz diz que falha do sistema não pode punir o cidadão

Sentença de 7 de julho reconhece que a tentativa frustrada de marcar horário no consulado equivale ao pedido apresentado antes de 27 de março de 2025.

Tribunal de Nápoles aceita telas do Prenot@mi e reconhece cidadania de bisneto
Tribunal de Nápoles aceita telas do Prenot@mi e reconhece cidadania de bisneto

O Tribunal de Nápoles reconheceu a cidadania italiana de dois brasileiros, neto e bisneto, em ação protocolada em 16 de fevereiro de 2026, ou seja, quase um ano depois da entrada em vigor das regras que restringiram o reconhecimento por descendência. A sentença é de 7 de julho de 2026.

A decisão aceitou como prova as telas do sistema de agendamento consular Prenot@mi. Segundo o juiz, os requerentes tentaram apresentar o pedido em janeiro de 2025, antes do prazo fixado pela nova lei, mas não obtiveram qualquer retorno sobre a marcação do horário. A causa foi conduzida pelos advogados Valerio Piccolo e Andrew Luiz Montone.

O que estava em jogo

O artigo 3-bis da Lei 91/1992, introduzido pelo decreto-lei 36/2025 e convertido na Lei 74/2025, considera que nunca adquiriu a cidadania italiana quem nasceu no exterior e tem outra cidadania, salvo exceções. Uma delas preserva quem apresentou o pedido ao consulado ou ao município até as 23h59 de 27 de março de 2025.

O tribunal entendeu que a tentativa tempestiva de apresentar o pedido cumpre esse requisito. A sentença afirma que a conduta dos requerentes “deve ser considerada plenamente idônea a integrar o requisito da ‘apresentação do pedido'”, pois “não se pode imputar aos requerentes a impossibilidade de utilizar o canal telemático imposto pela Administração, nem tal disfunção pode se traduzir em uma compressão do direito subjetivo exercido”.

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Reconhecida a tempestividade, o juiz aplicou a lei vigente até 27 de março de 2025, que, nas palavras da decisão, “não impõe qualquer limite geracional ao reconhecimento da cidadania por jus sanguinis”. Um dos requerentes, neto do italiano, também se enquadrou na hipótese da alínea c) do artigo 3-bis, que preserva quem tem ascendente de primeiro ou segundo grau exclusivamente italiano.

O caso

O antepassado nasceu em Cardito, na província de Nápoles, em 14 de setembro de 1891, emigrou para o Brasil e nunca se naturalizou brasileiro, conforme certidão negativa de naturalização juntada aos autos. A competência do Tribunal de Nápoles decorre justamente do município de nascimento do ascendente.

O Ministério do Interior foi citado em 7 de abril de 2026 e não apresentou defesa. A audiência ocorreu em 16 de junho de 2026, em forma escrita. Além de declarar os requerentes cidadãos italianos, a sentença determinou que o oficial do estado civil competente proceda às inscrições e transcrições nos registros, com as comunicações às autoridades consulares. As custas foram compensadas.

O que dizem os advogados

Para Valerio Piccolo, a sentença amplia a leitura do dispositivo. “A sentença oferece uma interpretação extensiva do art. 3-bis, § 1º, alínea a), da Lei nº 91/1992, ao equiparar ao requisito do ‘pedido apresentado’ também a mera tentativa de apresentação, realizada tempestivamente, mas frustrada por uma falha no funcionamento do portal consular”, afirma.

O advogado acrescenta que a leitura segue a Constituição italiana. “Trata-se de uma interpretação orientada pelos princípios constitucionais, pois evita que o exercício de um direito de natureza constitucional, como o status de cidadão, dependa de uma ineficiência organizacional imputável exclusivamente à Administração Pública. O cidadão italiano não pode ser prejudicado por uma falha do serviço que não lhe era imputável”, diz. “Dessa forma, o Tribunal aplica o princípio da proteção da confiança legítima, segundo o qual o risco decorrente de falhas da Administração Pública não pode ser transferido ao cidadão que agiu de boa-fé.”

Andrew Montone segue a mesma linha. “A sentença do Tribunale di Napoli confirma algo que já vínhamos defendendo: quem ativou o pedido de reconhecimento da cidadania antes de 27 de março de 2025 não pode ser penalizado porque o próprio sistema da Administração não conseguiu processar esse pedido a tempo. O juiz foi claro: a falha foi do canal telemático imposto pela própria administração italiana, não do cidadão”, afirma o advogado.

Ele recorre a um princípio clássico do direito para descrever a contradição. “Se o Estado italiano alegasse o contrário, estaríamos diante do venire contra factum proprium: ninguém pode criar uma regra do jogo, se beneficiar da falha dessa mesma regra, e depois dizer ao cidadão que ele chegou tarde. A administração não pode alegar a própria disfunção para negar um direito, isso seria, em bom português, alegar a própria torpeza a seu favor”, diz.

2 Comentários

1 Comentário

  1. Steves W. Nielsen

    11 de julho de 2026 at 13:22

    Já houve algum caso de linha materna que foi protocolado após o decreto que tenha tido alguma sentença positiva (ou alguma sentença no geral)?

  2. Antonio Luiz Araújo

    16 de julho de 2026 at 16:31

    Boa tarde
    Eu quero trabalhar ir morar com minha família ir estudar com meus filhos
    Meu sonho

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