Lorenzo D’Ascia, representante da Presidência do Conselho de Ministros junto à Avvocatura dello Stato respondeu ponto a ponto aos argumentos da defesa na audiência pública da Corte Constitucional italiana nesta terça-feira (9). A intervenção foi dedicada a questões levantadas oralmente pelas partes privadas que, na avaliação do advogado do Estado, vão além do que foi decidido pela Sentença 63/2026.
Sobre o caso do menor apresentado pelo advogado Alfonso Celotto, o representante do Estado sustentou que a legislação prevê um sistema de proteção em múltiplos níveis, com medidas compensatórias que garantem acesso facilitado à cidadania italiana sem romper a unidade familiar. Os dispositivos citados foram o artigo 4, parágrafo 1-bis, da Lei 91/1992, o artigo 1, parágrafo 1-ter, do Decreto-Lei 36/2025, e os artigos 4 e 9 da mesma Lei 91/1992.
A Ordinanza 13.818 e os limites do argumento
O advogado do Estado também respondeu ao uso frequente, ao longo da audiência, da recente Ordinanza 13.818 do Superior Tribunal de Cassação. Para ele, a decisão se refere a um ordenamento normativo diferente do criado pela legislação atual: “Tenho dificuldade em pensar que uma decisão da Cassação sobre a interpretação de uma lei que não existe mais deva ser usada como parâmetro para avaliar a constitucionalidade de uma lei nova”, disse D’Ascia.
Ainda sobre a Ordinanza 13.818, o representante do Estado extraiu um argumento favorável à sua posição. A decisão confirma, segundo ele, que o recurso judicial estava disponível de forma imediata e sem restrições: “Uma ação judicial não está sujeita às listas de espera”. Isso tornaria proporcional a norma transitória que resguardou apenas os casos em que já havia processo judicial em curso ou agendamento consular já concedido.
Artigo 22 e o jus sanguinis ilimitado
Sobre o artigo 22 da Constituição italiana, invocado por Celotto para defender o caso do menor, o advogado do Estado considerou excessivamente ampla a interpretação da defesa: “Não me parece aceitável a afirmação de que toda decisão do legislador que não faça depender a perda da cidadania de uma escolha voluntária do sujeito seja, por si só, devida a motivos políticos, falou.
Na avaliação do representante do Estado, essa leitura levaria à conclusão de que o jus sanguinis ilimitado seria, na prática, uma norma constitucional imutável. O artigo 22, situou ele, nasceu para responder às perseguições raciais dos regimes totalitários da primeira metade do século XX, contexto historicamente distinto do debate atual.
Ao encerrar, o advogado do Estado reiterou que a norma não constituiu uma reforma sistêmica e orgânica do direito de cidadania, mas apenas a introdução de correções pontuais e inadiáveis. A reforma orgânica, disse, tramita em separado no Senado italiano sob o número de Ato Senado 1450.
A Corte não se pronunciou durante a sessão.







































