O Tribunal de Caltanissetta, na Sicília, afastou a exigência da “cidadania exclusivamente italiana” em uma ação protocolada no intervalo entre a entrada em vigor do Decreto-Lei 36/2025, conhecido como Decreto Tajani, e sua conversão na Lei 74/2025.
A sentença, proferida em 10 de junho de 2026 e já transitada em julgado reconheceu a cidadania italiana de uma britânica que ajuizou a ação em 2 de maio de 2025.
Naquela data, o Decreto Tajani já havia alterado as regras da cidadania por descendência, mas ainda permitia o reconhecimento quando um dos pais ou avós italianos tivesse nascido na Itália. Esse era o caso da requerente, cujo avô nasceu em território italiano.
O problema surgiu semanas depois.
A Suprema Corte reafirmou: a cidadania nasce com a pessoa.
- Nova frente jurídica aberta
- Processos ainda podem ser apresentados
- Avaliação individual antes de qualquer decisão
Em 24 de maio de 2025, entrou em vigor a Lei 74, que converteu o decreto com mudanças relevantes. O Parlamento substituiu o critério do nascimento na Itália pela exigência de que o pai ou avô fosse, ou tivesse sido no momento da morte, exclusivamente cidadão italiano.
A mudança atingiria diretamente o caso, já que o avô da requerente também possuía cidadania britânica.
Regra nova só vale a partir da conversão, diz tribunal
O juiz Marcello Testaquatra entendeu que o processo deveria ser analisado segundo o texto normativo vigente quando a ação foi apresentada.
“É a esse texto normativo, portanto, que se deve fazer referência para a decisão do caso”, afirmou na sentença.
O tribunal citou jurisprudência da Corte de Cassação segundo a qual alterações feitas durante a conversão de um decreto-lei, quando “integralmente ou substancialmente substitutivas”, produzem efeitos a partir da entrada em vigor da lei de conversão, e não desde a edição do decreto.
Com isso, a exigência da cidadania exclusivamente italiana, introduzida posteriormente pela Lei 74, não foi aplicada ao processo ajuizado em 2 de maio.
O juiz considerou preenchida a condição prevista pelo Decreto-Lei 36/2025 e reconheceu a cidadania da requerente.
“Deve considerar-se plenamente preenchida a condição […] na sua formulação vigente entre 28 de março de 2025 e 23 de maio de 2025, com o consequente direito da requerente ao reconhecimento da cidadania italiana”, diz a decisão.
Mellone já havia levantado o problema
Poucos dias depois da aprovação da Lei 74, o advogado Marco Mellone, defensor no caso de Caltanissetta, publicou no Il Sole 24 Ore uma análise sobre os efeitos das mudanças nos pedidos apresentados justamente durante esse intervalo.
“As novas e diferentes condições impostas pela Lei de conversão eram imprevisíveis e desconhecidas e, portanto, inexigíveis no momento da apresentação do pedido”, escreveu.
A tese defendida pelo advogado vai além da solução adotada em Caltanissetta. Mellone sustentou que poderia haver fundamento até para aplicar aos pedidos anteriores a 24 de maio a legislação existente antes do próprio Decreto Tajani.
No caso concreto, o tribunal seguiu caminho mais restrito: aplicou o Decreto-Lei 36/2025 exatamente como estava em vigor na data do ajuizamento.
Segundo Mellone, é a primeira decisão de que tem conhecimento a afirmar esse limite temporal após a reforma.
A decisão da Corte Constitucional mudou o cenário. A nova lei da cidadania agora será analisada pela Justiça da União Europeia.
A sentença não vincula outros tribunais nem garante automaticamente o reconhecimento da cidadania em processos semelhantes. O precedente, porém, ganha relevância para quem apresentou pedido judicial ou administrativo durante a curta janela entre o Decreto Tajani e a entrada em vigor da Lei 74, principalmente quando preenchia uma condição prevista no decreto que posteriormente foi eliminada ou substituída pelo Parlamento.
“Estamos falando de ‘vidas concretas’ e não de situações ‘virtuais’”, afirmou Mellone.








































Adelaide Mutti Santana
6 de agosto de 2026 at 13:49
Tenho cidadania italiana “ius saguinis” desde 2020, sou bisneta de italiano. Na ocasião o meu filho não quis entrar no processo, feito judicialmente no Tribunal de Roma. Em 2025 ele quis entrar porém, apesar de estar com todo o processo pronto, o advogado sugeriu que ele aguardasse. Será que já é aconselhavel ele entrar agora ou deve esperar mais: