O Tribunal Civil de Trento reconheceu, em 6 de maio de 2026, a cidadania italiana a quatro menores sírios nascidos fora da Itália, filhos de um refugiado que se naturalizou italiano. A decisão contraria diretamente a interpretação adotada pelo Ministério do Interior e pode afetar milhares de casos semelhantes.
A sentença estabelece que as restrições introduzidas pela reforma da cidadania de 2025 não se aplicam aos filhos de quem adquire a nacionalidade por naturalização. O entendimento abre caminho para recursos de famílias que tiveram pedidos negados ou suspensos com base nas circulares ministeriais.
O caso
Uma família síria chegou à Itália em janeiro de 2018 pelos corredores humanitários e se estabeleceu em Trento, onde reside ininterruptamente desde então. Em julho de 2023, o pai solicitou a naturalização, tendo cumprido os cinco anos de residência exigidos para refugiados. O decreto presidencial foi concedido em 24 de março de 2025.
O juramento de cidadania ocorreu em 5 de junho de 2025, após a entrada em vigor da nova lei. O município reconheceu a cidadania aos dois filhos nascidos na Itália, mas a negou aos outros quatro, nascidos na Síria, mesmo residindo em Trento desde 2018.
O pai recorreu ao tribunal, mas morreu antes da sentença. O juiz reconheceu que o falecimento não afeta a aquisição da cidadania pelos filhos, pois o direito já havia se constituído ao serem cumpridas as condições legais.
O que diz a reforma de 2025
A lei n. 74 de 2025, oriunda do Decreto Tajani, criou o artigo 3-bis na lei de cidadania italiana, com o objetivo de limitar a transmissão automática da nacionalidade por descendência a pessoas nascidas no exterior sem vínculo efetivo com a Itália, fenômeno comum entre comunidades ítalo-brasileiras e ítalo-americanas.
O Ministério do Interior interpretou que essa restrição se aplicaria também aos filhos de naturalizados, exigindo que o pai tivesse residido na Itália por dois anos antes do nascimento dos filhos no exterior. Para quem chegou ao país já com os filhos, como no caso em questão, essa condição é impossível de cumprir.
O raciocínio do tribunal
O juiz de Trento rejeitou essa leitura por dois caminhos. Pelo critério sistemático, o artigo 3-bis foi pensado para zerar retroativamente uma “cidadania virtual” herdada por sangue ao longo de gerações, mecanismo que não existe na naturalização, onde a cidadania é adquirida em um momento presente e concreto. A recente decisão da Corte Constitucional italiana, no acórdão n. 63 de 2026, foi citada expressamente para sustentar esse ponto.
Pelo critério literal, todas as normas mencionadas no artigo 3-bis tratam de cidadania por nascimento, filiação, adoção ou reaquisição por sangue. O artigo 14, que garante a cidadania aos filhos menores de quem se naturaliza, só entra nesse escopo quando opera dentro do regime do ius sanguinis, não na naturalização.
Os quatro menores cumpriam os requisitos do artigo 14 reformado: conviviam com o pai e residiam legalmente em Trento há mais de dois anos. A cidadania foi reconhecida.
ESTA SENTENÇA VALE PARA QUEM BUSCA CIDADANIA POR IUS SANGUINIS?
Não. A decisão do Tribunal de Trento não se aplica a descendentes de italianos que moram no Brasil e buscam a cidadania por herança de sangue.
O caso julgado envolve uma família que viveu anos na Itália, obteve o status de refugiada e se naturalizou após cumprir todos os requisitos de residência. A cidadania foi adquirida por vínculo territorial concreto, não por descendência.
A reforma de 2025 foi criada exatamente para restringir o perfil oposto: o de quem reivindica a cidadania italiana com base em um antepassado emigrado há gerações, sem nenhuma ligação efetiva com o país. Esse mecanismo, conhecido como ius sanguinis, permitia a transmissão da nacionalidade sem limite de gerações, prática comum entre comunidades ítalo-brasileiras e ítalo-americanas.
A própria Corte Constitucional italiana, no acórdão n. 63 de 2026, definiu o artigo 3-bis como uma norma voltada a quem possuía uma “cidadania italiana não oficialmente reconhecida, ativável sem limites de tempo”. Esse é o perfil do descendente de italianos com dupla nacionalidade residente no exterior.
O raciocínio do juiz de Trento se sustenta justamente por separar os dois casos: de um lado, a naturalização, baseada em anos de residência e integração documentada; de outro, o ius sanguinis, baseado em um vínculo de sangue que se projeta no passado. São institutos distintos e a sentença não mistura os dois.






































