“A partida não terminou. Apenas começou.” Com esta afirmação, o professor e jurista Rui Badaró define o atual estágio da disputa jurídica após a publicação da Sentença 63/2026 da Corte Constitucional italiana. O documento, depositado em 30 de abril de 2026, valida as restrições impostas à cidadania por direito de sangue.
No centro da controvérsia está o artigo 3-bis da Lei 91/1992. O dispositivo determina que quem nasceu no exterior, possui outra nacionalidade e não protocolou o pedido de cidadania até março de 2025 “é considerado não ter jamais adquirido a cidadania italiana”. Para Badaró, que é doutor em Direito Internacional e visiting professor Università degli Studi di Trieste, na Itália, a fórmula é “denacionalização em massa convertida em técnica legislativa elegante”.
• Casos afetados pelo decreto
• Atrasos de comune e consulado
• Estratégia jurídica personalizada
A preclusão originária
A Corte introduziu uma figura jurídica inédita chamada preclusione originaria all’acquisto della cittadinanza (preclusão originária à aquisição da cidadania). Em extenso artigo na revista Consultor Jurídico, nesta quarta-feira (6), o jurista critica a manobra técnica. Segundo ele, “o nome é novo. A coisa, não”.
Badaró argumenta que o tribunal utilizou uma operação dogmática para evitar que a norma fosse declarada inconstitucional. O jurista destaca que a sentença foi redigida com a “destreza técnica de Giovanni Pitruzzella”. Ele aponta que a sofisticação do relator serviu para dar um nome novo a uma prática antiga.
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O especialista afirma que o efeito da lei é idêntico ao de uma revogação retroativa. No entanto, a Corte classificou o mecanismo como mera preclusão para afastar garantias do direito europeu. Badaró é enfático ao classificar a estratégia: “o nominalismo, em direito, é o nome culto da fraude”.

Ruptura com a tradição
O especialista aponta que a decisão inverte a herança jurídica de Pasquale Stanislao Mancini, que em 1851 fez da Itália a pátria do ius sanguinis ilimitado. A sentença atual instaura o que Badaró chama de “ius sanguinis sob condição de efetividade”. Para ele, trata-se de uma “fraude de sentido” construída para escapar do controle da União Europeia.
A sentença também utiliza o conceito de “vínculo genuíno” para justificar as restrições. Badaró destaca que a Corte configura o povo como uma comunidade de destinos políticos. Ele alerta que essa visão é uma “teoria de baixa intensidade democrática” e que a decisão opera uma ruptura paradigmática silenciosa no sistema.
Caminhos judiciais
O professor critica a recusa da Corte em submeter o caso ao Tribunal de Justiça da União Europeia. Ao invocar a doutrina do ato claro, o tribunal teria evitado o exame da proporcionalidade da perda da cidadania. Badaró sustenta que a Corte autorizou o legislador a criar premissas de fato que afastam o controle internacional.
Apesar da decisão, o jurista vislumbra a continuidade do embate jurídico. Ele cita a reabertura do debate pelo Tribunal de Campobasso, no dia 9 de junho, e as vias ainda não percorridas em Estrasburgo (convencional) e Luxemburgo (europeia). Badaró conclui que a resposta adequada à Constituição ainda precisa ser dada por outros meios judiciais.







































