O Tribunale de Brescia, na Lombardia, reconheceu a cidadania italiana de uma família brasileira por linha materna em um processo protocolado depois da entrada em vigor do Decreto-Lei 36/2025, convertido na Lei 74/2025. A decisão já transitou em julgado e não admite mais recurso.
O julgamento ocorreu ainda após a Sentença 63/2026 da Corte Costituzionale, que validou a reforma da cidadania por descendência. Mesmo nesse cenário, o magistrado aplicou as regras anteriores ao decreto, por entender que os requerentes haviam buscado o reconhecimento administrativo antes de 27 de março de 2025.
Uma linha materna com particularidade
A ação foi conduzida pelos advogados Valerio Piccolo e Andrew Luiz Montone. O caso reúne as características de uma típica ação 1948, mas com um detalhe que exigiu estratégia adicional. A filha do ascendente italiano era casada com outro descendente de italianos, o que abria espaço para reconstruir uma segunda linha sucessória.
Essa possibilidade poderia enquadrar o processo em uma hipótese de pseudomaterna ou doppio ceppo. Para Montone, a leitura técnica da documentação definiu o rumo da defesa.
“Ao examinar cuidadosamente a documentação familiar, especialmente a certidão de casamento da filha do ascendente italiano Giuseppe, verificou-se que seu marido também era filho de cidadãos italianos. Em tese, existia uma segunda linha sucessória potencialmente apta ao reconhecimento da cidadania. Entretanto, essa linha alternativa não possuía documentação suficiente para uma reconstrução imediata”, afirmou em nota ao Italianismo.
Por que provar as tentativas no consulado
Mesmo com a ação ajuizada pela linha materna, os advogados decidiram comprovar as tentativas administrativas feitas perante o consulado. Montone explica o objetivo.
“Em tese o caso poderia se enquadrar em um caso pseudo-materna ou doppio ceppo. Neste processo entendemos que seria prudente demonstrar ao Tribunal que, ainda que essa outra linha estivesse documentalmente perfeita, o reconhecimento administrativo continuaria inviável seja pelo fato que a neta do capostipite nasceu antes de 1948, seja em razão da realidade notória dos consulados italianos”, disse.
O advogado detalha o risco que pretendia afastar.
“Caso essa providência não tivesse sido adotada, poderia surgir o entendimento de que, existindo uma linha alternativa, inexistiria a discriminação de gênero que fundamenta as tradicionais ações 1948. Antecipar essa discussão permitiu demonstrar que, independentemente da linha utilizada, os requerentes permaneceriam privados do exercício efetivo de um direito fundamental em razão da impossibilidade concreta de acesso ao procedimento administrativo.”
As provas reunidas antes do prazo
Os requerentes apresentaram provas de envio de requerimentos ao Consulado Italiano de São Paulo, do uso de raccomandate A/R, de tentativas de agendamento pelo sistema Prenot@mi e da ausência de vagas disponíveis. O conjunto buscou demonstrar a impossibilidade concreta de acesso ao procedimento.
A escolha por reforçar a prova teve relação com a jurisprudência da época. Alguns tribunais, em especial o de Gênova, passaram a entender que as capturas de tela do Prenot@mi, isoladamente, não bastavam para demonstrar o interesse de agir.
“A estratégia de utilizar também a raccomandata A/R nasceu justamente em razão da evolução da jurisprudência sobre o interesse de agir. Alguns tribunais passaram a exigir elementos adicionais além dos prints do Prenot@mi e entendemos que seria prudente documentar a tentativa administrativa por todos os meios possíveis”, afirmou Montone.

O que disse a sentença
O magistrado registrou que todos os requerentes documentaram o protocolo administrativo antes de 27 de março de 2025, por carta registrada e pelo portal de agendamento, que estava fora de serviço. Concluiu que eles se mobilizaram a tempo e que, se os consulados processassem normalmente os pedidos, o caso teria sido analisado segundo as regras anteriores.
A decisão também reconheceu o atraso consular como fato conhecido. “O conhecido atraso das Autoridades Consulares, decorrente da elevadíssima quantidade de pedidos recebidos, traduz-se na impossibilidade de fato de ver reconhecido um direito fundamental e originário como a cidadania”, escreveu o juiz.
Montone destaca por que o reconhecimento dessas provas é relevante.
“A relevância desse reconhecimento é ainda maior porque, em julgamentos envolvendo ações propostas após o Decreto-Lei n.º 36/2025, o Tribunal de Brescia vinha rejeitando pedidos mesmo quando os autores apresentavam provas de tentativas administrativas realizadas por meio do Prenot@mi e do envio de raccomandate A/R. Nesta decisão, contudo, essas provas foram expressamente valorizadas e consideradas suficientes para demonstrar que os requerentes haviam buscado o reconhecimento administrativo antes da mudança legislativa”, afirmou.
A defesa do legítimo afidamento
A tese sustentou que aplicar de forma automática o Decreto-Lei 36/2025 a quem já havia procurado a via administrativa violaria a segurança jurídica, a proporcionalidade, a tutela jurisdicional efetiva e o legítimo afidamento. Para a defesa, quem diligenciou perante o consulado com os instrumentos disponíveis tinha expectativa qualificada de ter o pedido apreciado pelo regime então vigente.
Para Valerio Piccolo, o caso confirma a importância da análise individual.
“Esta decisão demonstra que, mesmo no atual cenário legislativo, a análise individualizada dos fatos continua sendo essencial. O Tribunal examinou cuidadosamente a documentação produzida, valorizou as provas apresentadas e reafirmou que o reconhecimento da cidadania italiana exige a apreciação concreta das circunstâncias de cada caso”, afirmou.
“A cidadania italiana não pode ser reduzida a uma discussão meramente burocrática. Estamos diante de um direito fundamental e a correta aplicação da lei exige que cada situação familiar seja analisada em sua integralidade”, completou.
Um precedente que não é jurisprudência
Apesar da relevância, os advogados ressaltam que a decisão não representa jurisprudência consolidada e que cada processo exige análise própria. Montone alerta para promessas de resultado.
“Não se pode transformar uma decisão favorável em promessa de resultado ou em fundamento para a criação de falsas expectativas. Não existem soluções automáticas em matéria de cidadania italiana. Existem casos concretos. Da mesma forma que existem decisões favoráveis, também existem rejeições”, afirmou.
ENTENDA OS TERMOS DO CASO
Ação 1948: processo judicial usado quando a transmissão da cidadania passa por uma mulher antes de 1º de janeiro de 1948, período em que a lei italiana não reconhecia a transmissão por linha materna.
Doppio ceppo / pseudomaterna: situação em que existe uma segunda linha de descendência italiana, geralmente pelo cônjuge, capaz de alterar o fundamento jurídico do pedido.
Legítimo afidamento: princípio que protege a confiança depositada pelo cidadão na atuação do Estado, resguardando quem já havia iniciado o pedido sob as regras antigas.
27 de março de 2025: data limite fixada pelo Decreto-Lei 36/2025. Pedidos protocolados até esse dia seguem o regime anterior.
Transitada em julgado: decisão definitiva, que não admite mais recurso entre as partes.





































Tadeu
30 de junho de 2026 at 12:41
Ius Sanguinis agora se chama Ius Fila