Uma decisão do Tribunal de Ancona, na região de Marcas, chama atenção pela fundamentação adotada ao negar um pedido de cidadania italiana após o Decreto-Lei 36/2025, o famigerado Decreto Tajani.
O caso não é isolado. Outras sentenças negativas já foram registradas. Mas, neste processo, o destaque está no fato de a juíza Tania De Antoniis ter baseado sua decisão em uma nota à imprensa da Corte Constitucional, antes da divulgação do acórdão completo.
A sentença foi publicada em 19 de abril de 2026, no processo nº 2414/2025, e rejeitou o pedido de descendentes brasileiros de italiano.
Cenário de cautela nos tribunais
Desde a entrada em vigor da nova lei, o Judiciário italiano vem adotando uma postura cautelosa.
Poucas decisões favoráveis foram publicadas. Em muitos casos, juízes optaram por adiar julgamentos enquanto aguardam a posição da Corte Constitucional sobre a validade da norma.
Esse contexto aparece na própria sentença, que destaca a relevância do entendimento recente da Corte para o desfecho do caso.
Fundamentação baseada em comunicado
O ponto central da decisão está na utilização de um comunicado oficial como base jurídica.
A juíza cita a nota divulgada pela Corte Constitucional em 12 de março de 2026, um dia após a audiência sobre a constitucionalidade da nova lei.
Segundo a sentença, o comunicado informou que “as questões foram consideradas pelo juiz das leis em parte infundadas e em parte inadmissíveis”. Também registra que “a Corte declarou não fundamentadas as contestações”.
Com base nisso, a decisão de Ancona afirma que “a decisão assim antecipada é suficiente para considerar legítima a normativa aplicável”.
Decisão sem acórdão publicado
A sentença reconhece que o conteúdo completo da decisão da Corte Constitucional ainda não foi divulgado.
Mesmo assim, o tribunal considerou o comunicado à imprensa suficiente para afastar as alegações de inconstitucionalidade.
O texto afirma que “devem ser consideradas superadas as alegações relativas à inconstitucionalidade”.
Aplicação das novas regras
A partir desse entendimento, a juíza aplicou diretamente o Decreto-Lei 36/2025.
A sentença destaca que “não adquire a cidadania italiana o indivíduo nascido no exterior e que possui outra cidadania”.
Também reforça que o reconhecimento depende de critérios específicos, como a existência de ascendente de primeiro ou segundo grau exclusivamente italiano.
Parentesco não atendeu aos critérios
No caso analisado, o vínculo familiar foi considerado insuficiente.
A decisão aponta que o antepassado italiano “é o bisavô ou o trisavô dos requerentes”. Diante disso, o tribunal concluiu pela ausência de direito à cidadania italiana.
Ao final, a decisão foi direta: “rejeita o recurso”. A decisão ainda é passível de apelo.

























































