O Tribunal de Brescia reconheceu o direito à cidadania italiana iure sanguinis para uma família de brasileiros, abrangendo gerações de netos, bisnetos e trinetos. A decisão, publicada em 27 de março de 2026, é um marco na interpretação da reforma legislativa ocorrida no ano anterior.
A sentença enfrentou a aplicação do artigo 3-bis da Lei 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei n. 36/2025 (o chamado “Decreto Tajani”). A nova norma estabelece restrições para quem nasce no exterior e possui outra nacionalidade, mas o tribunal garantiu o reconhecimento aos requerentes.
O cerne da questão jurídica
Apesar das limitações impostas pela lei de 2025, a interpretação jurídica nesta decisão priorizou a igualdade de status. Sob essa ótica, uma vez comprovada a linha de sangue, o descendente é considerado italiano retroativamente ao nascimento (dalla nascita).
Dessa forma, o reconhecimento de bisnetos e trisnetos baseia-se no princípio de que a cidadania é um direito originário. O local de nascimento no exterior seria, portanto, um fato que não possui o poder de extinguir a transmissão do direito hereditário, sob pena de criar distinções entre cidadãos italianos com base na geografia.
Decisão da Corte Constitucional pendente
O caso ocorre em um momento de grande expectativa jurídica na comunidade italiana no Exterior. Ainda está pendente uma decisão da Corte Constitucional que avaliará se o Decreto Tajani e suas restrições à cidadania por descendência são legitimamente constitucionais.
Muitos especialistas defendem que a norma de 2025 fere princípios fundamentais de igualdade e de não retroatividade das leis. Até que a suprema corte italiana se manifeste, os tribunais ordinários continuam analisando os processos caso a caso.
Contumácia do Estado e recurso
No processo de Brescia, sob o patrocínio dos advogados Alfiero Costantini e Ana Paula Bezerra Santos, o juiz Andrea Tinelli destacou que a linhagem foi devidamente comprovada por documentos traduzidos e apostilados. A família descende de um imigrante nascido em Caravaggio, em 1887, que nunca renunciou à nacionalidade original.
A sentença determinou que o Ministério do Interior e os oficiais de Estado Civil procedam com os registros de todos os requerentes, do neto até a quinta geração da família.
Vale ressaltar que o Ministério do Interior, representado pela advocacia do Estado, não se constituiu no processo, sendo declarada a sua contumácia. Apesar da ausência de defesa nesta fase, a decisão ainda não é definitiva e cabe recurso por parte das autoridades italianas.
Veja a decisão:


































































