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Cinco advogados, uma audiência: os argumentos que a Corte terá de responder

Da criança de Mantova ao recurso a Estrasburgo: o que aconteceu na Corte italiana.

A Corte Constitucional italiana ouviu nesta terça-feira (9) cinco advogados em audiência sobre a nova lei de cidadania italiana por descendência. Nenhum juiz fez perguntas. A Corte encerrou a sessão sem se pronunciar.
A Corte Constitucional italiana ouviu nesta terça-feira (9) cinco advogados em audiência sobre a nova lei de cidadania italiana por descendência. Nenhum juiz fez perguntas. A Corte encerrou a sessão sem se pronunciar.

A Corte Constitucional italiana realizou nesta terça-feira (9) audiência pública sobre a constitucionalidade do artigo 3-bis da Lei 91/1992, introduzido pelo Decreto-Lei 36/2025, a norma que alterou as regras de reconhecimento da cidadania italiana por descendência. Cinco advogados tomaram a tribuna, representando um menor, adultos afetados pela mudança legislativa e a Presidência do Conselho de Ministros. A Corte não se pronunciou. A decisão não tem prazo definido.

O relator, juiz Giovanni Pitruzzella, apresentou as três ordinanze de remissão em julgamento: a de número 4, do Tribunal de Mantova, que envolve um menor; e as de números 40 e 41, do Tribunal de Campobasso. Os questionamentos centrais envolvem retroatividade, violação de direitos adquiridos, uso indevido de decreto-lei e o artigo 22 da Constituição italiana, que proíbe a privação de cidadania por motivos políticos.

Celotto: dois minutos e o caso de uma criança

O constitucionalista Alfonso Celotto, catedrático da Universidade Roma Tre, abriu a rodada de sustentações e foi direto ao caso do menor de Mantova. Em menos de três minutos, concentrou seu argumento no artigo 22 da Constituição, descrevendo a norma como capaz de transformar a cidadania de direito fundamental em interesse legítimo enfraquecido.

“Estamos diante de uma espécie de revogação automática em massa da cidadania”, disse ele.

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Uma nova porta se abriu para os descendentes

A nova lei agora será analisada pela Justiça da União Europeia. E há precedentes europeus que fortalecem a defesa dos descendentes.

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Celotto também criticou o sistema de agendamentos consulares: “Essas listas de espera de anos nos consulados e embaixadas: isso também era um sistema louco”.

Mellone: recurso ao TEDH e condições impossíveis

Marco Mellone, defensor nas ordinanze do Tribunal de Campobasso, usou a tribuna por mais de 12 minutos e mirou diretamente na Sentença 63/2026, publicada após a audiência de 11 de março. Para ele, a Corte já havia decidido o tema antes de ouvir a defesa.

“Os juízes falam pelas sentenças, não pelos comunicados de imprensa”, disparou o advogado.

Mellone questionou as condições retroativas criadas pela nova lei: “Digam-me quem decide o próprio lugar de nascimento. Digam-me quem decide a nacionalidade do pai ou do avô. São todas condições impossíveis de satisfazer”.

O advogado também contestou a requalificação do cidadão nato no exterior feita pela Sentença 63/2026: “Se a Corte Constitucional do meu país chama de estrangeiros pessoas a quem a lei deu a cidadania italiana desde o nascimento, me pergunto se os juízes conhecem, um a um, todos os milhões de cidadãos italianos nascidos e que vivem no exterior.”

Mellone informou que já ingressou com recurso no Tribunal Europeu de Direitos Humanos por violação do artigo 6 da Convenção Europeia, que garante o direito a um processo justo, e reservou em ata o direito de recorrer também com base no artigo 8, que protege a vida privada.

Restagio:’o jus sanguinis conserva o nome, mas perde a substância’

A advogada Monica Lis Restanio, que se identificou como cidadã italiana nascida no exterior, foi a mais contundente na crítica à Sentença 63/2026. Para ela, a decisão anterior da Corte transformou o jus sanguinis em um direito subordinado a reconhecimento burocrático posterior.

“Nessa inédita definição o jus sanguinis conserva o nome, mas perde a substância: a cidadania não se transmite mais por filiação, mas depende de uma intervenção burocrática posterior”, disse.

Restagio encerrou sua fala com uma das declarações mais contundentes da audiência: “Não somos nós, defensores, que lhes falamos hoje. Falaram os legisladores de 1865, de 1912, de 1992. Falam a doutrina majoritária e a jurisprudência europeia. Falou há pouquíssimos dias a Corte de Cassação. É toda a história e a tradição jurídica italiana a fazê-lo”, falou a argentina.

Caruso: a clausula de salvaguarda e a metáfora de Eurípides

O professor Corrado Caruso concentrou sua sustentação na cláusula transitória do Decreto-Lei 36/2025, que resguardou apenas os casos com agendamento consular já concedido antes de 28 de março de 2025. Para ele, a cláusula transfere para os requerentes as consequências das ineficiências da própria administração pública.

“Acabaria por descarregar sobre os destinatários do provvedimento as ineficiências e a inadequação dos aparatos administrativos, subordinando o bom resultado do pedido não à diligência do interessado, mas ao correto funcionamento da administração”, disse.

Caruso recorreu a Eurípides, poeta trágico grego, para descrever o papel que, na sua avaliação, cabe à Corte: assim como Héracles arranca Alceste do Hades, o juiz constitucional deveria impedir que os interessados permaneçam prisioneiros das ineficiências administrativas que bloquearam seus pedidos.

Estado: medidas compensatórias e proporcionalidade

O advogado do Estado, Lorenzo D’Ascia, representando a Presidência do Conselho de Ministros, rebateu os argumentos da defesa e defendeu a proporcionalidade da norma. Sobre a Ordinanza 13.818 da Cassação, amplamente citada ao longo da audiência, foi categórico:

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A decisão da Corte Constitucional mudou o cenário. A nova lei da cidadania agora será analisada pela Justiça da União Europeia.

“Hoje, muito mais do que ontem, faz sentido começar um processo.” Disse um dos advogados da causa
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“Tenho dificuldade em pensar que uma decisão da Cassação sobre a interpretação de uma lei que não existe mais deva ser usada como parâmetro para avaliar a constitucionalidade de uma lei nova”, constetou.

Sobre as listas de espera consulares, o Estado apontou que a via judicial sempre esteve disponível sem restrições: “Uma ação judicial não está sujeita às listas de espera.”

Sobre o artigo 22, rejeitou a interpretação da defesa: “Não me parece aceitável a afirmação de que toda decisão do legislador que não faça depender a perda da cidadania de uma escolha voluntária do sujeito seja, por si só, devida a motivos políticos.”

Ao encerrar, D’Ascia reiterou que a norma não constituiu uma reforma sistêmica da cidadania, mas apenas correções pontuais e inadiáveis. A reforma orgânica tramita no Senado italiano sob o Ato Senado 1450.

O presidente da Corte encerrou a sessão sem perguntas dos juízes e sem pronunciamento sobre o mérito.

A audiência completa pode ser assistida aqui: Corte Constitucional

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