Uma sentença do Tribunal de Roma, proferida em 2 de abril de 2025, reafirmou a obrigatoriedade de consulados italianos emitirem o atestado de cidadania para menores adotados no exterior, desde que a adoção tenha sido regularmente transcrita na Itália.
O caso envolveu uma cidadã italiana por naturalização, residente em Pratola Peligna, na província de L’Aquila, mas domiciliada na Tunísia. Ela obteve uma sentença de adoção do sobrinho, em situação de abandono, no Tribunal de Sousse, na Tunísia.
A decisão estrangeira foi transcrita no registro civil de Pratola Peligna com base nos artigos 64, 65 e 66 da Lei nº 218/1995, norma que regula o direito internacional privado italiano. Com isso, o município reconheceu a validade da sentença e declarou a cidadania italiana do menor, conforme previsto no artigo 3 da Lei nº 91/1992.
Como o menor reside no exterior, cabe ao Ministério das Relações Exteriores, por meio da embaixada italiana local, emitir o atestado de cidadania, conforme o artigo 16 do Decreto nº 572/1993 e os artigos 10 e 11 do Decreto Legislativo nº 71/2011.
Apesar dos documentos estarem completos e diversos pedidos terem sido feitos, a embaixada italiana na Tunísia não emitiu o documento. Diante disso, a família recorreu à Justiça, representada pelas advogadas Arselinda Shoshi e Admira Beqiraj.
Apenas após a citação judicial, a embaixada emitiu o atestado. O tribunal considerou a demanda atendida, encerrando o processo, mas aproveitou para reforçar dois pontos fundamentais: a validade da transcrição da adoção estrangeira e a obrigação consular de reconhecer a cidadania quando todos os requisitos legais estiverem preenchidos.
A sentença (n. 5058/2025) reitera que a cidadania italiana decorre automaticamente da adoção transcrita legalmente e que os consulados não podem se omitir no cumprimento dessa atribuição legal.
