Uma nova disputa está tomando forma nos tribunais italianos depois da reforma da cidadania de 2025: qual valor jurídico deve ser dado a quem já tentava obter o reconhecimento antes de 27 de março de 2025, mas não conseguiu apresentar formalmente o pedido por falta de vagas nos consulados?
É o que o Italianismo passa a chamar, informalmente, de “ius fila”, ou “direito da fila”.
A expressão não existe no direito italiano. Mas resume um problema concreto criado pelo Decreto Tajani: duas pessoas podiam estar tentando conseguir atendimento no mesmo consulado antes da reforma, mas apenas uma encontrou uma vaga antes das 23h59 de 27 de março. A primeira ficou protegida expressamente pela nova lei. A segunda passou a depender da interpretação dos juízes. E os tribunais estão se dividindo.
Levantamento do Italianismo identificou até agora ao menos 13 decisões favoráveis relacionadas a essa discussão: sete em Gênova, duas em Bolonha e uma em Nápoles, Florença, Brescia e Palermo. As situações não são idênticas, mas têm um elemento comum: alguma forma documentada de atuação anterior ao Decreto Tajani.
O “ius fila”
O raciocínio apareceu com particular clareza em Gênova. Em decisões recentes, o juiz Enzo Bucarelli reconheceu que, “do ponto de vista literal e formal”, os requisitos previstos pela nova legislação não estavam presentes. Mesmo assim, considerou relevante o fato de os requerentes terem feito “tudo o que era possível” para conseguir atendimento antes da mudança da lei.
Segundo a fundamentação, tratar de maneira diferente quem conseguiu uma vaga e quem foi impedido pelo próprio sistema consular poderia produzir uma “discriminação ilógica” e uma “injustiça manifesta”.
É provavelmente a formulação mais clara até agora do que estamos chamando de “ius fila”: a tentativa frustrada não seria apenas uma intenção futura, mas uma conduta concreta cujo resultado dependia da administração pública.
Palermo: mais de dois anos esperando
Em Palermo, o argumento foi ainda mais diretamente ligado à fila. O requerente aguardava havia mais de dois anos por uma data no consulado quando a reforma entrou em vigor. A ação judicial, porém, só foi apresentada em 2026.
Mesmo assim, o tribunal aplicou as regras anteriores. Na sentença, o magistrado considerou que a situação do requerente havia se “consolidado de forma suficiente” e era comparável à de quem já possuía um agendamento em 27 de março de 2025.
O caso mostra que o debate pode ir além do Prenot@mi. Filas oficiais antigas, números de protocolo e registros de espera também podem entrar na discussão.
Segundo levantamento do Italianismo, cerca de 240 mil pessoas aguardavam atendimento apenas nas listas dos consulados de São Paulo (135 mil), Curitiba (25 mil) e Porto Alegre (80 mil) quando ocorreu a reforma, embora esse número seja uma estimativa baseada nas filas e convocações disponíveis, e não um dado oficial consolidado pelo governo italiano.
Bolonha fala em “vontade clara e inequívoca”
Outro caso ajuda a entender onde pode estar a fronteira. Na sentença 4038/2026, publicada em 13 de maio, o Tribunal de Bolonha reconheceu a cidadania de um americano e de sua filha mesmo com o processo apresentado em setembro de 2025.
Segundo a documentação divulgada pelo escritório responsável pelo processo, o tribunal reconheceu uma “chiara ed inequivoca volontà”, uma vontade clara e inequívoca de buscar o reconhecimento antes do corte.
Não havia apenas uma captura de tela. Foram apresentados contatos com repartições consulares, PECs anteriores a 27 de março, tentativas de acesso ao procedimento e até uma procuração assinada em abril de 2024. Era a segunda decisão favorável desse tipo em Bolonha, depois da sentença 3335/2026, de 17 de abril.
Isso ajuda a formar um padrão.
O que pode provar que a pessoa já havia se “ativado”
As decisões favoráveis analisadas até agora não criam uma lista oficial de documentos. Mas os processos mostram elementos que podem ajudar a demonstrar uma atuação concreta anterior ao corte:
- tentativas registradas no Prenot@mi, especialmente quando repetidas e datadas;
- inscrição em lista ou fila oficial do consulado, com número, protocolo ou confirmação;
- PEC enviada ao consulado solicitando reconhecimento, atendimento ou providências;
- e-mails trocados com repartições consulares ou municipais sobre o processo de cidadania;
- requerimentos formais enviados ao consulado, inclusive por correspondência registrada;
- raccomandata com aviso de recebimento, comprovando a tentativa de provocar formalmente a administração;
- respostas do próprio consulado informando indisponibilidade, espera ou impossibilidade de agendamento;
- procuração anterior a 27 de março, quando associada a outras providências concretas;
- documentação capaz de reconstruir uma sequência de tentativas, mostrando que não houve apenas uma intenção genérica.
O ponto mais importante é o conjunto.
A própria análise da decisão de Bolonha adverte que um print isolado do Prenot@mi ou um único e-mail não são automaticamente suficientes. O que ganha peso é uma conduta datada, objetiva e diretamente relacionada à tentativa de reconhecimento.
E há decisões dizendo exatamente o contrário
O “ius fila” está longe de ser uma tese consolidada. Em Brescia, cinco decisões proferidas entre março e abril de 2026 rejeitaram ações apresentadas depois do corte, mesmo com os requerentes mostrando diversas tentativas anteriores de conseguir vaga no Prenot@mi.
A interpretação foi estrita: o que determinava a legislação aplicável era a existência do ato formal exigido pela lei antes da data limite, não as tentativas que o antecederam.
Curiosamente, o próprio Tribunal de Brescia também possui decisão favorável, já transitada em julgado, em outro processo no qual foram apresentadas provas de tentativas consulares anteriores ao Decreto Tajani.
É uma demonstração clara de que a divisão não ocorre apenas entre tribunais diferentes. Ela pode existir dentro do mesmo tribunal.
Não é o “direito do print”
Essa distinção é fundamental. O que começa a surgir na jurisprudência não pode ser resumido como “quem tem print do Prenot@mi está salvo”. Não está.
Existem decisões rejeitando exatamente esse argumento.
O que os julgamentos favoráveis parecem valorizar é algo mais amplo: a demonstração de que o requerente já havia colocado em movimento, de forma objetiva e comprovável, o processo para exercer seu direito antes da mudança legislativa.
É aí que o “ius fila” deixa de ser apenas uma brincadeira com o ius sanguinis e passa a resumir uma discussão jurídica real.
A pergunta que os tribunais terão de responder é simples: quem tentou entrar antes de a porta fechar pode ser tratado como quem nunca tentou entrar?
Por enquanto, a Justiça italiana está respondendo das duas maneiras.
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E o que dizer, então, do caso dos filhos de ítalo-brasileiros já nascidos, até mesmo recém-nascidos, quando da edição do decreto? A família inteira já possuir cidadania, exceto o mais novo integrante, não é prova bastante do interesse?
Deveria o menor ser privado do reconhecimento, como está sendo (não me venham falar da exceção do “benefício da lei”, que é discriminatória, um arremedo para deixar o quadro menos explícito…), apenas porque uma averbação (é disso que se trata, nem reconhecimento é!), que não tinha prazo, deixou de ser feita antes de uma data aleatória imposta de forma retroativa?
Esse “ius fila” é apenas o corolário da insegurança jurídica instaurada, do efeito surpresa que qualquer ordenamento sério deveria repudiar. Como aludiu hoje o Dr. Lenio Streck em artigo no Conjur sobre novas acrobacias hermenêuticas do STJ, a degradação do Direito começa pela ressignificação de conceitos há muito consolidados, por interesses políticos, utilitaristas.
Além da palavra R I D I C U L O, este site também censura aqui na caixa, de forma automática, os vocábulos F E I O e P I R U E T A. Simplesmente R I D I C U L O!
Não é censura. É filtro automático.
Censura é o “cosa”, filtro automático é apenas o “come”. Deveriam rever essa lista, pois bloqueia palavras banais aleatórias, fazendo visitantes do portal perderem seus comentários (e seu tempo) sem nem saberem qual foi o problema, qual a palavra proibida. Simplesmente manda-se o comentário para um buraco negro, como aconteceu com minhas detalhadas considerações sobre o recente (e excelente) artigo do Dr. Luigi Minari, em que falei do possível trâmite jurídico na CJUE/TJUE, suas limitações, e depois quanto ao cabimento ainda de petição junto ao TEDH, fazendo um paralelo com a Corte IDH nas Américas. Mas, claro, o conteúdo deve se sujeitar a uma lista negra arbitrária, mal feita e exagerada, que na prática cerceia o debate e o empobrece. De todo modo, obrigado pela resposta. Gosto do site, mas gosto ainda mais do meu tempo, de modo que vou deixar meus comentários para minhas redes sociais.
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