Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) validou os efeitos civis de um casamento religioso celebrado em 1894, permitindo que um descendente do casal preencha os requisitos de cidadania italiana.
O julgamento atende ao pedido de um bisneto do casal, que buscava o registro tardio do matrimônio, realizado em São Paulo, para completar a documentação exigida pela Itália para comprovar sua linha de descendência.
O processo, que inicialmente foi negado em primeira instância, segundo o site Migalhas, foi reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), e a decisão agora é corroborada pelo STJ.
A negativa anterior baseava-se no Decreto 181/1890 e na Constituição de 1891, que introduziram o casamento civil como única forma de união reconhecida pelo Estado brasileiro após a proclamação da República.
Mudanças legais
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, embora o casamento civil tenha sido instituído em 1889 para dissociar Estado e Igreja, a resistência social à obrigatoriedade da cerimônia civil foi significativa. Na época, grande parte da população era católica e preferia o casamento religioso.
A aceitação gradual do casamento civil só ocorreu após o Código Civil de 1916, quando o casamento religioso ainda era comum e amplamente praticado como forma de união formal.
Andrighi argumentou que, devido ao contexto social e religioso da época, é justo reconhecer o casamento religioso para efeitos específicos, protegendo a linhagem e o direito de descendentes, especialmente quando se trata de comprovação de cidadania.
Registro e habilitação
Ao analisar o caso, a ministra apontou que, segundo o Código Civil atual, a habilitação prévia permite que “qualquer interessado” registre um casamento religioso em cartório, facilitando o registro quando os cônjuges já faleceram, como ocorre neste caso.
Contudo, ela reforçou que o reconhecimento civil concedido pelo STJ tem objetivo limitado: “Evita-se consequências jurídicas excessivas, limitando-se os efeitos civis do casamento religioso do casal exclusivamente para preencher o requisito necessário à obtenção da cidadania italiana.”
A decisão preserva o direito dos descendentes sem abrir precedentes para registros amplos de casamentos religiosos anteriores à legislação de 1916, mantendo o foco na documentação de cidadania.
O processo está em sigilo, sem divulgação do número.