Uma nova circular do Ministério do Interior, enviada para todos os municípios e prefeituras da Itália, estabelece medidas mais rigorosas para verificar a efetiva presença dos requerentes no território italiano, nos processos de reconhecimento da cidadania jure sanguinis, por via administrativa. O objetivo é combater a prática da falsa residência.
A circular n.° 77/2024, assinada pelo Departamento para Assuntos Internos e Territoriais, do Ministério do Interno, responde a um aumento significativo de denúncias sobre irregularidades em processos de cidadania por jure sanguinis, especialmente por parte de descendentes de italianos residentes no exterior.
Conforme a circular que o Italianismo teve acesso (veja abaixo), as autoridades italianas têm recebido um número crescente de pedidos de atestados de não renúncia à cidadania italiana, muitos deles provenientes de pequenos municípios e relacionados a indivíduos que declaram residir na Itália.
Diante desse cenário, o Ministério do Interno decidiu agir para coibir a prática da falsa residência, que consiste em declarar falsamente residir na Itália para obter a cidadania italiana, por meio de um processo administrativo, que, em tese, seria mais rápido.
Novas regras
A partir de agora, os municípios italianos terão que exigir dos requerentes a apresentação do comprovante de pedido do “permesso di soggiorno in attesa di cittadinanza” (permissão de residência em espera da cidadania). Além disso, deverão realizar inspeções periódicas para verificar se o indivíduo está realmente residindo no endereço declarado.
A falsa residência é considerada uma fraude grave e pode levar à anulação da cidadania italiana, além de processo criminal para o requerente, caso seja comprovada.
O impacto da nova circular
A nova circular deve impactar principalmente os requerentes que aguardavam a confirmação de residência pela polícia local e já retornaram ao Brasil.
Como não é possível solicitar o permesso di soggiorno por procuração ou de forma online, milhares de processos podem ser paralisados ou até mesmo cancelados, caso a fraude seja comprovada.
Abaixo está a versão completa da circular (em português):
Circular n.º 77/2024
Assunto: Registro civil de descendentes de cidadãos italianos no âmbito do processo de reconhecimento da cidadania jure sanguinis.
Foram recebidas diversas denúncias neste Departamento relacionadas a problemas encontrados no processo de reconhecimento da cidadania italiana jure sanguinis, em favor de descendentes de cidadãos italianos no exterior.
Em particular, as autoridades consulares relataram um aumento anormal de pedidos de certificados de não renúncia à cidadania italiana, enviados por diversos municípios italianos, muitas vezes pequenos, no âmbito de solicitações de reconhecimento da cidadania italiana apresentadas por descendentes de cidadãos italianos que declaram residir na Itália.
Algumas prefeituras também relataram processos penais em andamento devido a comportamentos ilícitos surgidos nesses procedimentos.
Sobre este assunto, esta Diretoria já emitiu várias circulares, sendo a última a circular n.º 23 de 1º de março de 2023, na qual foi destacada a necessidade de realizar regularmente as inspeções previstas no art. 52 do Decreto do Presidente da República n.º 223/1989, recomendando especial atenção a situações relevantes, como o reconhecimento impróprio da cidadania jure sanguinis.
Nesse sentido, reitera-se a necessidade de realizar controles relativos à presença efetiva do requerente no endereço de residência declarado ao escritório de registro civil no momento da apresentação do pedido de cidadania italiana.
Ressalta-se ainda que a declaração de presença permite a permanência regular do cidadão estrangeiro no território nacional por um período máximo de três meses ou, de qualquer forma, pelo período eventualmente menor previsto no visto de entrada, após o qual é necessário obter a permissão de residência.
Portanto, recomenda-se às Administrações Municipais que, enquanto o procedimento de reconhecimento da cidadania jure sanguinis estiver em curso, solicitem a apresentação do recibo de pedido de permissão de residência para aquisição da cidadania, conforme previsto no art. 11, parágrafo 1, letra c), do Decreto do Presidente da República n.º 394/1999, ou de outro tipo de permissão, caso os requisitos sejam cumpridos, e que realizem controles regulares sobre a efetiva permanência do requerente no território nacional, visto que a competência do Município para verificar a posse do status civitatis se baseia nesse pressuposto.
Dito isto, solicita-se aos Senhores Prefeitos que conscientizem os Senhores Síndicos sobre o tema e garantam o cumprimento rigoroso das orientações acima mencionadas.
Em italiano:
Circolare n. 77/2024
OGGETTO: Iscrizione anagrafica dei discendenti di cittadini italiani nell’ambito del procedimento per il riconoscimento della cittadinanza jure sangunis.
Sono pervenute da più parti segnalazioni a questo Dipartimento relative a criticita riscontrate nel procedimento di riconoscimento della cittadinanza italiana jure sanguinis in favore di discendenti di cittadini italiani all’estero.
In particolare, viene rappresentato dalle Autorità Consolari n incremento anomalo di richieste di attestazioni di non rinuncia alla cittadinanza italiana, inoltrate da diversi comuni italiani, spesso di piccole dimensioni, nell’ambito di istanze di riconoscimento della cittadinanza italiana presentate da parte di discendenti di cittadini italiani che dichiarano di risiedere in Italia.
Alcune prefetture hanno anche segnalato procedimenti penali pendenti per condotte illecite emerse nell’ambito dei procedimenti in questione.
Sull’argomento la scrivente Direzione ha già emanato diverse circolari, da ultimo la circolare n. 23 del 1° marzo 2023 con la quale ha rappresentato la necessità di effettuare con regolarità le ispezioni previste dall’art. 52 del D.P.R. n. 223/1989 raccomandando di prestare particolare attenzione a situazioni rilevanti come improprio riconoscimento di cittadinanza jure sanguinis.
Al riguardo, si ribadisce la necessità dell’effettuazione di controlli relativi all’ effettiva presenza del richiedente presso l’indirizzo di residenza dichiarato all’ufficio Anagrafe in fase di presentazione dell’istanza di cittadinanza italiana.
Si evidenzia, peraltro, che la dichiarazione di presenza consente il regolare soggiorno del citadino stranierch-nel territorio nazionale per un periodo massimo di tre mesi o comunque per il periodo eventualmente inferiore previsto nel visto di ingresso, decorso il quale è necessario il permesso di soggiorno.
Pertanto, si invitano le Amministrazioni comunali, nelle more dell’espletamento
della procedura per il riconoscimento della cittadinanza jure sanguinis, a richiedere la presentazione della ricevuta della richiesta del permesso di soggiorno per acquisto della cittadinanza di cui all’art. 11, comma 1, lett. c), del DPR n. 394/1999, o di altra tipologia di permesso di cui eventualmente ricorrano i requisiti, e ad effettuare regolari controlli circa l’effettiva permanenza del richiedente nel territorio nazionale, atteso che su tale presupposto si radica la competenza del Comune all’accertamento del possesso dello status civitatis.
Ciò premesso si chiede ai Sigg.ri Prefetti di voler sensibilizzare i Sigg.ri Sindaci sull’argomento e di voler vigilare sull’esatto adempimento di quanto sopra esposto.
IL DIRETTORE CENTRALE
De Vito
Firmato Digitalmente da/Signed by:
TERESA DE VITO
Ir Data/On Date
martedi 24 settembre 2024 17:31:18