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Cidadania Italiana

Suprema Corte anula exigência de ‘Codice Fiscale’ em processos de cidadania italiana

Suprema Corte italiana decide: estrangeiros não residentes não precisam de código fiscal em processos de cidadania italiana

Suprema Corte Elimina Exigência de Código Fiscal em Processos de Cidadania Italiana
Suprema Corte elimina exigência de Codice Fiscale em processos de cidadania italiana. Foto ilustrativa | Foto: La Repubblica

A Corte Suprema de Cassação italiana decidiu que estrangeiros não residentes no país não precisam de um ‘Codice Fiscale’ para solicitar patrocínio gratuito ou para o pagamento de custas processuais.

Esta decisão é um alívio para os requerentes em processo de reconhecimento da cidadania italiana, que enfrentavam a exigência do ‘Codice Fiscale’ — equivalente ao CPF brasileiro — em alguns tribunais italianos.

Muitos descendentes reconhecidos como cidadãos italianos encontravam dificuldades para exercer seus direitos devido à lentidão dos procedimentos burocráticos após a sentença.

O caso em destaque

O Tribunal de Roma indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por um cidadão romeno, fundamentando sua decisão na ausência do código fiscal italiano na solicitação.

Segundo o tribunal, a falta desse documento tornava a solicitação inadmissível conforme o art. 79 do D.P.R. 155/2002. O requerente havia informado seu código fiscal romeno e seu endereço no exterior, porém o Tribunal entendeu que, para ser admitido, o pedido deveria conter o código fiscal italiano, obtido junto à Agenzia delle Entrate.

Inconformado com a decisão, o romeno recorreu à Corte Suprema de Cassação, alegando que a exigência do código fiscal italiano violava a lei.

O recorrente fundamentou seu recurso na interpretação da Corte Constitucional, que, na sentença nº 144/2004, já havia estabelecido a possibilidade de estrangeiros não residentes solicitarem gratuidade da justiça, bastando indicar seu domicílio no exterior.

Análise e decisão da Corte de Cassação

A Corte de Cassação, em decisão de 23/07/2024 (sentença 30047), acatou o recurso, destacando que o art. 6, parágrafo 2, do D.P.R. 605/1973, já prevê que a obrigação de indicar o código fiscal para não residentes pode ser cumprida apenas com a indicação de dados pessoais básicos, conforme o art. 4, exceto o domicílio fiscal.

Esses dados incluem nome, sobrenome, local e data de nascimento, sexo e, em substituição ao domicílio fiscal, o domicílio ou sede legal no exterior. O recorrente, que estava em um breve período de estadia na Itália (apenas 40 dias), não possuía um número de identificação fiscal italiano, mas apenas o do seu país de origem.

A Corte de Cassação concluiu que, para estrangeiros não residentes, inclusive aqueles provenientes de países da União Europeia, é suficiente fornecer os dados pessoais básicos e o domicílio no exterior.

Não há obrigação para esses estrangeiros de obter um código fiscal italiano para solicitar patrocínio gratuito, desde que apresentem os dados de rendimento conforme a última declaração no país de residência, conforme o art. 70 do D.P.R. 115/2002.

Implicações da decisão

A decisão da Corte Suprema de Cassação, de 23 de julho de 2024, anula a necessidade do código fiscal italiano, ampliando o acesso ao patrocínio gratuito para estrangeiros não residentes e eliminando um obstáculo burocrático que muitos enfrentavam ao final do processo de reconhecimento da cidadania italiana, quando precisavam pagar os tributos para tornar a sentença definitiva.

Baixar a sentença da Corte de Cassação

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