A Corte Suprema de Cassação italiana decidiu que estrangeiros não residentes no país não precisam de um ‘Codice Fiscale’ para solicitar patrocínio gratuito ou para o pagamento de custas processuais.
Esta decisão é um alívio para os requerentes em processo de reconhecimento da cidadania italiana, que enfrentavam a exigência do ‘Codice Fiscale’ — equivalente ao CPF brasileiro — em alguns tribunais italianos.
Muitos descendentes reconhecidos como cidadãos italianos encontravam dificuldades para exercer seus direitos devido à lentidão dos procedimentos burocráticos após a sentença.
O caso em destaque
O Tribunal de Roma indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por um cidadão romeno, fundamentando sua decisão na ausência do código fiscal italiano na solicitação.
Segundo o tribunal, a falta desse documento tornava a solicitação inadmissível conforme o art. 79 do D.P.R. 155/2002. O requerente havia informado seu código fiscal romeno e seu endereço no exterior, porém o Tribunal entendeu que, para ser admitido, o pedido deveria conter o código fiscal italiano, obtido junto à Agenzia delle Entrate.
Inconformado com a decisão, o romeno recorreu à Corte Suprema de Cassação, alegando que a exigência do código fiscal italiano violava a lei.
O recorrente fundamentou seu recurso na interpretação da Corte Constitucional, que, na sentença nº 144/2004, já havia estabelecido a possibilidade de estrangeiros não residentes solicitarem gratuidade da justiça, bastando indicar seu domicílio no exterior.
Análise e decisão da Corte de Cassação
A Corte de Cassação, em decisão de 23/07/2024 (sentença 30047), acatou o recurso, destacando que o art. 6, parágrafo 2, do D.P.R. 605/1973, já prevê que a obrigação de indicar o código fiscal para não residentes pode ser cumprida apenas com a indicação de dados pessoais básicos, conforme o art. 4, exceto o domicílio fiscal.
Esses dados incluem nome, sobrenome, local e data de nascimento, sexo e, em substituição ao domicílio fiscal, o domicílio ou sede legal no exterior. O recorrente, que estava em um breve período de estadia na Itália (apenas 40 dias), não possuía um número de identificação fiscal italiano, mas apenas o do seu país de origem.
A Corte de Cassação concluiu que, para estrangeiros não residentes, inclusive aqueles provenientes de países da União Europeia, é suficiente fornecer os dados pessoais básicos e o domicílio no exterior.
Não há obrigação para esses estrangeiros de obter um código fiscal italiano para solicitar patrocínio gratuito, desde que apresentem os dados de rendimento conforme a última declaração no país de residência, conforme o art. 70 do D.P.R. 115/2002.
Implicações da decisão
A decisão da Corte Suprema de Cassação, de 23 de julho de 2024, anula a necessidade do código fiscal italiano, ampliando o acesso ao patrocínio gratuito para estrangeiros não residentes e eliminando um obstáculo burocrático que muitos enfrentavam ao final do processo de reconhecimento da cidadania italiana, quando precisavam pagar os tributos para tornar a sentença definitiva.