Veja como funciona o direito de arrependimento na compra de passagens aéreas. Anac é favorável às operadoras.
Criado para proteger os consumidores nas compras que não são realizadas em lojas físicas, o direito de arrependimento estabelece que o cliente tem sete dias para se arrepender de uma compra, devendo ser reembolsado integralmente pela empresa caso desista do produto.
Mas, quando o assunto são as passagens aéreas, não há um consenso sobre a aplicabilidade da lei. Os órgãos de defesa do consumidor defendem que as companhias devem se adaptar à legislação, enquanto as operadoras alegam que a lei precisa passar por uma reformulação. Vamos entender melhor esse impasse?
Direito de arrependimento é garantido aos consumidores
Navegando pela internet, você identifica uma promoção, analisa o produto rapidamente e decide efetuar a compra para não perder a oferta. Depois, ao pesquisar detalhes sobre o objeto, você descobre que as especificações não condizem com suas expectativas. É hora de recorrer ao direito de arrependimento.
Sancionado em 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor garante proteções aos consumidores, que são considerados a parte vulnerável no ato de consumo. Uma dessas proteções é o direito de arrependimento. Veja o que a lei nº 8.078 estabelece no artigo 49:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Fica claro, portanto, que as compras realizadas na Internet se enquadram no que a lei entende por “fora do estabelecimento comercial”. Em geral, o consumidor não tem dificuldades para exercer esse direito ao lidar com as grandes redes de varejo que operam na internet, mas, com as companhias de passagens aéreas, a situação muda.
O direito de arrependimento e as passagens aéreas
Em 2011, o Instituto Brasileiro de Defesa ao Consumidor (Idec) constatou, em pesquisa realizada com empresas que comercializam passagens aéreas na Internet, que alguns sites brasileiros mantêm cláusulas contratuais abusivas.
O instituto analisou os Contratos de Transporte e descobriu que alguns deles não informam que o consumidor tem sete dias para se arrepender de compras à distância, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor. E o problema vai além, porque não se trata apenas de uma omissão: as empresas entendem que esse direito não se aplicaria à compra de passagens aéreas pela internet.
A Interpretação do Idec é diferente. “O comércio eletrônico é uma modalidade de aquisição de produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, por meio do contato remoto entre fornecedor e consumidor. E a atuação das agências de viagem on-line se dá justamente nesse ambiente virtual. Assim, não há dúvida de que o direito de arrependimento é válido para essa categoria”, afirma Flavio Siqueira, advogado do Idec responsável pelo levantamento, no documento de divulgação da pesquisa.
Entre os argumentos das companhias, está a alegação de que as compras realizadas pela internetnão perdem qualidade para o processo de compra das lojas físicas.
Em contato com a Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), o portal Linha Defensiva verificou que o posicionamento da Agência é favorável às operadoras. A recomendação é de que os consumidores leiam atentamente o contrato disponibilizado pela empresa na hora da compra da passagem.
Diogo Baptista, advogado especializado na Internet que elaborou o artigo para o Linha Defensiva, conclui que o entendimento a respeito da aplicabilidade do direito de arrependimento para passagens aéreas compradas pela Internet ainda não é pacífico.
Ele conclui que a tendência dos tribunais é favorecer o consumidor, enquanto a ANAC preserva os interesses de empresas aéreas, por entender que a venda realizada no comércio eletrônico em nada se difere daquela feita no próprio estabelecimento. Por via das dúvidas, enquanto as partes não chegam a um consenso e a lei não é mudada, a dica é ficar atento ao Contrato de Transporte, para evitar aborrecimentos.
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13 de março de 2022 at 09:32
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