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Cidadania

Para jurista, quem preparava documentos antes do decreto mantém direito à cidadania italiana

Quem iniciou a documentação antes de março de 2025 já tem argumento legal, mesmo sem agendamento no consulado, diz jurista italiano.

Antonello Ciervo, advogado cassacionista e professor de Direito Constitucional em Roma, defende que solicitar documentos ou assinar contrato com despachante antes de março de 2025 já configura ativação válida do processo, mesmo sem agendamento formal no consulado.
Antonello Ciervo, advogado cassacionista e professor de Direito Constitucional em Roma, defende que solicitar documentos ou assinar contrato com despachante antes de março de 2025 já configura ativação válida do processo, mesmo sem agendamento formal no consulado.

A Corte Constitucional da Itália julgou válido o Decreto-Lei 36/2025, que restringiu o reconhecimento de cidadania iure sanguinis a descendentes de italianos nascidos no exterior. A sentença n. 63/2026, publicada em maio, encerrou o questionamento imediato sobre a constitucionalidade da norma. Mas, para juristas especializados, ela também abriu espaço para novos recursos.

O advogado cassacionista Antonello Ciervo, docente de Direito Constitucional na Universidade Unitelma Sapienza, de Roma, publicou análise na revista Questione Giustizia com uma tese que interessa diretamente a descendentes de italianos no Brasil: quem iniciou o processo de obtenção de documentos antes de 27 de março de 2025, mas não conseguiu formalizar a solicitação a tempo, pode ainda ter argumentos jurídicos para pleitear o reconhecimento da cidadania.

Bendita Cidadania, analise de cidadania italiana

O que diz a sentença

O decreto estabeleceu que apenas quem protocolou pedido ou tinha consulta agendada até as 23h59 do dia 27 de março de 2025 poderia ter o reconhecimento analisado pelas regras anteriores. A Corte considerou essa distinção razoável e não inconstitucional.

O tribunal reconheceu, no entanto, que há uma lacuna: a norma não tratou da situação de quem havia iniciado o processo de reconhecimento, mas não recebeu agendamento por falha dos próprios consulados. Em muitos países, como o Brasil, os consulados italianos acumulavam filas de anos e, em alguns casos, sequer conseguiam registrar formalmente os pedidos.

A tese do jurista

Ciervo defende que o conceito de “ativação” do interessado, central para a decisão da Corte, não pode se limitar à formalização administrativa da solicitação. Segundo ele, a ativação deveria ser reconhecida também para quem solicitou documentos junto às autoridades competentes ou assinou contrato com empresa especializada no processo antes do prazo.

“A ‘attivazione’ do potencial cidadão não pode coincidir com a mera formalização administrativa da demanda”, escreve Ciervo, “mas deve ser considerada provada a partir do momento em que o interessado se ativou para solicitar a documentação necessária.”

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O jurista aponta ainda um possível conflito entre o decreto e o direito da União Europeia. Cita decisão do Tribunal de Justiça da UE (Grande Seção, setembro de 2023) que exige prazo razoável e comunicação adequada antes de qualquer restrição ao status de cidadão de um Estado-membro. Segundo Ciervo, esse requisito não foi cumprido pelo Decreto-Lei 36/2025.

O que muda na prática

Por ora, a sentença n. 63/2026 mantém em vigor as restrições do decreto. Nenhum novo grupo foi incluído automaticamente no regime anterior. Mas a análise publicada indica que juízes de instâncias inferiores podem acolher novos recursos com base nos fundamentos deixados em aberto pela Corte, inclusive com possibilidade de encaminhamento de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da UE.

Descendentes de italianos que iniciaram a preparação do processo antes de março de 2025, como solicitação de certidões nos municípios italianos, coleta de documentos em cartórios brasileiros ou procedimentos de retificação de registros, mas não conseguiram formalizar o pedido a tempo, devem consultar advogado especializado para avaliar se a situação específica se enquadra nas teses ainda em disputa.

Bendita Cidadania, analise de cidadania italiana

Fonte: Antonello Ciervo, “Note a prima lettura sulla sentenza n. 63/2026 della Corte costituzionale”, Questione Giustizia, 30 de maio de 2026. As posições expressas são do autor do artigo original. Decisões judiciais citadas referem-se a casos concretos e não constituem jurisprudência vinculante.

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