A Corte de Cassação da Itália confirmou a condenação de um brasileiro a 4 anos e 6 meses de prisão por participação em um esquema de fraude no reconhecimento da cidadania italiana. A pena foi imposta por falsidade ideológica em ato público, com base em registros de residência falsos utilizados para iniciar processos iure sanguinis no município de Brusciano, na província de Nápoles.
A decisão, proferida pela Corte de Cassação, instância equivalente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Brasil, também anulou parte da sentença da Corte de Apelação de Nápoles, especificamente no que diz respeito à acusação de associação criminosa contra o italiano L.B.
O processo revelou a atuação de uma rede ilegal entre 2014 e 2017. O brasileiro V.L.S., residente em Terni e dono de uma agência de imigração, foi apontado como responsável pelo aliciamento de interessados na cidadania italiana. Segundo a sentença obtida pelo Italianismo, ele direcionava os requerentes ao município de Brusciano, onde eram falsamente registrados como moradores locais.
A decisão foi proferida em pela Quinta Seção Penal da Corte de Cassação. Trata-se da sentença n.º 882/2026, sob a presidência de Luca Pistorelli e relatoria da conselheira Elisabetta Maria Morosini.
Práticas irregulares
As investigações, baseadas em interceptações telefônicas, apreensões de documentos e depoimentos, apontaram a atuação de uma rede entre 2014 e 2017. A fraude consistia na inscrição anagráfica de estrangeiros que não residiam efetivamente no município de Brusciano.
Segundo a Corte de Cassação, essa prática “permitia instaurar no município de Brusciano os processos de reconhecimento da cidadania italiana iure sanguinis, mesmo na ausência da documentação exigida pela lei para demonstrar a descendência em linha reta de um cidadão italiano”.
A sentença afirma: “a inscrição de cidadãos estrangeiros que jamais residiram no município configura falsidade ideológica em ato público”.
Corte rejeitou tese da “declaração de presença”
A defesa de V.L.S. alegou que a simples “declaração de presença” bastaria para validar a inscrição anagráfica, sem necessidade de residência habitual. A Corte refutou esse argumento e esclareceu:
“A declaração de presença torna legítima a permanência do estrangeiro… mas a inscrição anagráfica exige que o estrangeiro estabeleça sua ‘residência habitual’ no município”.
Ainda segundo a decisão, “a residência define o município competente para conduzir e concluir o processo”.
Associação criminosa: ausência de intenção estável
O recurso de L.B. teve acolhimento parcial. A Corte anulou sua condenação por associação criminosa ao entender que não ficou comprovado o chamado affectio societatis, ou seja, a intenção estável e consciente de integrar um grupo criminoso.
A sentença explica: “A simples cooperação consciente em atos ilícitos não basta para configurar a associação criminosa”. E completa: “É preciso demonstrar que o acusado compartilhava, de forma estável, os fins e métodos da organização”.
No caso de L.B., a Corte considerou insuficiente a fundamentação da instância anterior, afirmando que a decisão se limitou a mencionar que ele “cooperava com conhecimento da conduta ilícita”, sem aprofundar a análise sobre sua adesão pessoal e contínua à organização.
Reconhecimento da cidadania exige vínculo real
A Corte reafirmou que o reconhecimento da cidadania italiana por descendência exige vínculo territorial quando o processo é realizado em território italiano.
A sentença destaca: “Os processos eram instruídos com base em declarações falsas de residência, permitindo o reconhecimento da cidadania mesmo sem a presença efetiva no território”.
Para os magistrados, o direito à cidadania iure sanguinis existe, mas sua obtenção na Itália requer que o requerente esteja efetivamente presente no país. O uso de registros falsos para justificar esse vínculo territorial constitui crime.
O italiano L.B. será submetido a novo julgamento, limitado à acusação de associação criminosa e à pena. V.L.S. teve seu recurso totalmente rejeitado e deve cumprir a pena imposta, de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de arcar com as custas processuais.


























































