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Cidadania Italiana

Linha materna: Deputado quer igualdade de direitos na cidadania italiana

Deputado Franco Tirelli propõe alterações na Lei de Cidadania para corrigir desigualdades de gênero

Linha materna cidadania italiana
Deputado Franco Tirelli propõe alterações na Lei de Cidadania para corrigir desigualdades de gênero | Foto: Divulgação

O deputado italiano Franco Tirelli, eleito na América do Sul com o MAIE (Movimento Associativo Italiani all’Estero), apresentou o projeto de lei 1421/2023, que tem o objetivo de corrigir uma longa desigualdade de gênero no direito à cidadania italiana, por linha materna.

O PL visa reconhecer o direito à cidadania italiana para mulheres que a perderam devido ao casamento com estrangeiros antes de 1º de janeiro de 1948. Além disso, o projeto pretende estender esse direito aos filhos de mães italianas nascidos antes dessa mesma data.

“Achamos que a lei atual é injusta e equivocada. Por que haveria diferença entre homens e mulheres? É algo vergonhoso. Queremos que nossas mulheres tenham os mesmos direitos que os homens, inclusive no que diz respeito ao reconhecimento da cidadania italiana”, diz Tirelli.

Ação de linha materna

Atualmente, os filhos de mães italianas nascidos antes de 1º de janeiro de 1948 não podem obter o reconhecimento da cidadania italiana por meio de procedimentos administrativos, seja no município italiano ou nos consulados italianos.

Reginaldo Maia, da empresa de consultoria para processos de cidadania italiana, a Bendita Cidadania, que lida com casos desse tipo, enfatiza que esses requerentes “precisam recorrer a ações judiciais para garantir esse direito. Essa é uma discriminação histórica que tem sido alvo de muitas críticas”. Ele acrescenta que a aprovação da lei “representaria uma correção justa para essa situação”.

Confira o texto do Projeto de Lei

Ecco qui di seguito il testo della proposta di legge:

ART. 1. Chi ha rinunciato ad avvalersi della facoltà prevista dall’articolo 17, comma 1, della legge 5 febbraio 1992, n. 91, entro il termine ivi previsto, da ultimo progetto ai sensi dell’articolo 2, comma 195, della legge 23 dicembre 1996, n. 662, a motivo del fatto che la legislazione del Paese estero di cui è cittadino non consente il possesso contemporaneo di due o più cittadinanze, ovvero non lo consentiva al tempo in cui la predetta facoltà avrebbe potuto essere esercitata, può riacquistare la cittadinanza italiana, presentandone richiesta alle competenti autorità, qualora la legislazione del Paese estero sia o sia stata modificata nel senso di consentire il possesso contemporaneo di due o più cittadinanze.

ART. 2. Il termine di cui all’articolo 17, comma 1, della legge 5 febbraio 1992, n. 91, da ultimo prorogato ai sensi dell’articolo 2, comma 195, della legge 23 dicembre 1996, n. 662, e` riaperto e fissato in due mesi dalla data di entrata in vigore della presente legge per coloro che non rientrano nel campo di applicazione delle disposizioni di cui all’articolo 1 della presente legge.

ART. 3. La presente legge entra in vigore il giorno successivo a quello della sua pubblicazione nella Gazzetta Ufficiale.

Aqui está o texto da proposta de lei:

ART. 1. Aqueles que renunciaram a fazer uso da faculdade prevista no artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, dentro do prazo estipulado, conforme o último projeto nos termos do artigo 2, parágrafo 195, da Lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, devido ao fato de que a legislação do país estrangeiro do qual são cidadãos não permite a posse simultânea de duas ou mais cidadanias, ou não permitia no momento em que essa faculdade poderia ter sido exercida, podem recuperar a cidadania italiana, apresentando um pedido às autoridades competentes, caso a legislação do país estrangeiro tenha sido ou seja modificada para permitir a posse simultânea de duas ou mais cidadanias.

ART. 2. O prazo estabelecido no artigo 17, parágrafo 1, da Lei de 5 de fevereiro de 1992, n. 91, prorrogado pela última vez nos termos do artigo 2, parágrafo 195, da Lei de 23 de dezembro de 1996, n. 662, é reaberto e fixado em dois meses a partir da data de entrada em vigor da presente lei para aqueles que não se enquadram no âmbito das disposições do artigo 1 desta lei.

ART. 3. A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário Oficial.

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