Por Andrew Montone *
Em 28 de março de 2025, a comunidade ítalo-descendente mundial foi surpreendida com a publicação do Decreto-Lei 36/2025 pelo Consiglio dei Ministri da Itália. O decreto, aprovado em portas fechadas e sem discussão pública prévia. Essa tempestade de março representa uma mudança drástica na forma como a Itália reconhece seus cidadãos no exterior, criando uma quebra na continuidade de mais de 150 anos de história entre o Brasil e a Itália, como também com outras nações que receberam imigrantes italianos.
Um dos aspectos mais alarmante do Decreto 36/2025 é a discriminação entre filhos menores nascidos na Itália e aqueles nascidos no exterior. De acordo com o texto do decreto, a transmissão da cidadania ficaria limitada à segunda geração, exigindo um genitor ou ascendente de primeiro grau nascido na Itália, ou ainda, residência na Itália por pelo menos dois anos.
Este critério territorial ignora completamente a realidade social e econômica que motiva a mobilidade internacional das famílias italianas. A escolha dos pais italianos em residir no exterior envolve fatores complexos relacionados a oportunidades profissionais, melhores condições salariais e busca por bem-estar familiar, não devendo resultar em discriminação contra seus filhos.
Por mais que o decreto afirme que os processos já protocolados continuarão tendo sua análise, ele traz um grave problema entre filhos já inseridos no processo e uma grávida com filho para nascer, colocando em risco o direito desta criança de ter a cidadania italiana dos pais e de seus irmãos. Esta distinção viola frontalmente o principio di ragionevolezza, que atua como vetor de interpretação constitucional e faceta do princípio da igualdade, consagrado pelo artigo 3° da Costituzione della Repubblica Italiana.
O princípio da razoabilidade exige que tratamentos diferenciados sejam justificados por motivos racionalmente fundados e proporcionais. No caso em questão, não existe justificativa razoável para diferenciar o tratamento entre irmãos da mesma família, criando uma situação em que alguns terão direito à cidadania italiana e outros não, baseando-se apenas na data de nascimento em relação à publicação do decreto.
É importante ressaltar que desde a fixação da a competência no Tribunal de Roma (alterada em de 22 de junho de 2022 para 26 tribunais que possuem a corte de Apelação) a recomendação dos juízes era deixar os menores a fase de transcrição, acelerando a analise dos processos pelo fato de que o accertamento (reconhecimento) dos filhos menores dependia diretamente do reconhecimento dos pais, e tanto comunes quanto os consulados procediam automaticamente com esse registro sem a necessidade de que as crianças se tornassem partes na ação. Esta prática foi consistentemente seguida até a entrada em vigor do Decreto 36/2025.
Como destacado pelo professor Vincenzo Zeno-Zencovich, em artigo publicado no jornal “Il Dubbio” em 2 de abril de 2025, “com um decreto-lei chamado ‘catenaccio’ – que não se via desde os tempos da covid – publicado e com entrada em vigor à meia-noite, o Governo modificou profundamente a disciplina italiana em matéria de cidadania. O acadêmico ressalta que o provimento abandona a milenar tradição primeiro romanística e depois medieval e unitária do ius sanguinis, para adotar aquela, divergente, do ius soli.
A Natureza Declaratória do Status Civitatis e seus Princípios Jurídicos
Para compreendermos adequadamente o impacto desta nova legislação, é necessário revisitarmos conceitos jurídicos fundamentais. A cidadania italiana , status civitatis não é concedida, mas sim reconhecida. Trata-se de um direito preexistente, fundamentado no princípio do ius sanguinis (direito de sangue), presente desde o direito romano e expressamente validado no Código Civil italiano de 1865, mantendo-se até os dias atuais.
O reconhecimento da cidadania italiana, accertamento, tem natureza meramente declaratória de uma condição que já existe desde o nascimento. A jurisprudência italiana tem reafirmado consistentemente essa característica através de inúmeras decisões que consolidam o entendimento de que o reconhecimento do status de filho não pressupõe uma verdadeira contraposição de interesses entre as partes, diferentemente do que ocorre com outras ações de estado.
Este direito é caracterizado por duas propriedades fundamentais que a jurisprudência italiana tem consolidado através de diversas decisões:
- Originalità: A cidadania existe independentemente de reconhecimento formal, sendo inerente ao vínculo sanguíneo.
- Imprescrittibilità: O direito à cidadania não se extingue com o tempo, não estando sujeito a prazos de caducidade.
A sentença n. 8102/2016, publicada em 21 de abril de 2016 pelo Tribunale di Roma, estabeleceu que “o estado de cidadania deve ser reconhecido judicialmente (e mesmo independentemente de uma explícita declaração de vontade do sujeito interessado), inclusive ao filho legítimo de mãe cidadã nascido antes da entrada em vigor da Constituição, dados os caracteres de absolutidade, originalidade, indisponibilidade e imprescritibilidade do status civitatis.”.
A Corte di Cassazione, em pronunciamento n. 4466 de 25 de fevereiro de 2009, reconheceu que “mesmo para situações preexistentes à entrada em vigor da Constituição, deve-se considerar que o direito de cidadania é um status permanente e imprescritível, passível de tutela judicial a qualquer tempo se sua ilegítima privação perdurar mesmo após a entrada em vigor da Constituição devido a uma norma discriminatória declarada inconstitucional.
Mais recentemente, na Corte di Cassazione, sentença n. 25317 de 24 de agosto de 2022, foi definido o direito à cidadania como um direito subjetivo e imprescritível, adquirível a título originário por nascimento e passível de tutela judicial a qualquer tempo com base na simples prova do fato aquisitivo integrado pelo nascimento de cidadão italiano.
Como destacado por Giuseppe G. Floridia em seu estudo sobre Diritto Interno e Diritto Internazionale, existe uma clara hierarquia de normas no sistema jurídico italiano. As convenções internacionais ratificadas pela Itália, como a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Crianças (1989), incorporada ao ordenamento jurídico italiano pela Lei n. 176 de 1991, têm estatuto de norme interpositive, colocando-se entre a lei ordinária e a Constituição, conforme estabelecido pela sentença n. 349/2007 da Corte Costituzionale.
Paradoxo da emigração italiana e o decreto
Paradoxalmente, o decreto penaliza as famílias que, muitas vezes, foram forçadas a deixar a Itália justamente pela falta de oportunidades econômicas. Conforme destacado pelo ISTAT (Instituto Nacional de Estatística Italiano) em seu relatório “Migrazioni internazionali e interne della popolazione residente” de 2022, mais de 131.000 cidadãos italianos deixaram o país em 2021, sendo 41% deles jovens entre 18 e 34 anos, em busca de melhores oportunidades no exterior.
Um fenômeno bem documentado é a “fuga de cérebros” (fuga di cervelli) italiana. Segundo o artigo da professora Claudia Di Giorgio, publicado na plataforma da Universidade Bocconi em janeiro de 2023, “no caso em que o fluxo líquido de capital humano altamente qualificado é fortemente desequilibrado em uma única direção, o dano é mais grave, pois representa uma perda de recursos humanos para o país de origem.”
A professora conclui que “a fuga aumenta e se agrava, passamos do sintoma de uma doença a uma doença autônoma. Eis porque qualquer um que se ocupe da fuga de cérebros teme, há tempos, que a Itália seja um país encaminhando-se para o declínio.”
Este êxodo de jovens italianos é particularmente acentuado em pequenos municípios e regiões do sul da Itália. Segundo o relatório “Italiani nel mondo” da Fondazione Migrantes (2023), mais de 5,9 milhões de cidadãos italianos estavam registrados no AIRE (Anagrafe degli Italiani Residenti all’Estero) em 2022, representando quase 10% da população.
O fenômeno de emigração jovem é significativo: conforme reportado pelo Corriere della Sera em artigo de 9 de março de 2025, “em 13 anos – de 2011 a 2023 – cerca de 550 mil jovens entre 18 e 34 anos deixaram a Itália para se transferir ao exterior. Cerca de 172 mil retornaram, gerando um saldo negativo de 377 mil.” As motivações são claras: “28% parte por necessidade e 23% por escolha. Entre os primeiros, muitos buscam melhores oportunidades de trabalho (26,2%) e melhor qualidade de vida (23,2%).”
Este êxodo tem impacto econômico mensurável: a Fundação calculou o impacto da perda deste capital humano em um prejuízo de 133,9 bilhões de euros ao longo de 13 anos: 22,9 bilhões para a Lombardia, 14,5 para a Sicília e 12,5 para o Vêneto. No biênio 2021-2022, o valor anual do capital humano que saiu da Itália foi de 8,4 bilhões de euros.
A distinção baseada no local de nascimento contraria frontalmente o artigo 3° da Constituição italiana, que garante o princípio fundamental da igualdade, assim como os princípios consagrados na Convenção de Nova York.
O decreto cria, na prática, duas categorias distintas de filhos de cidadãos italianos, baseando-se exclusivamente no local de nascimento, algo que a jurisprudência italiana já superou em outros contextos. A Corte Constitucional, na emblemática sentença nº 30/1983, já havia abolido distinções entre filhos legítimos e naturais, afirmando que “a condição jurídica dos filhos não pode ser objeto de discriminação”.
Um absurdo desse sendo aprovado caracterizará uma eugenia geográfica, fulminando descendentes de italianos nascidos no exterior que não poderão transmitir a cidadania aos seus descendentes. Cria-se hierarquia entre os descendentes de italianos baseada no local de nascimento ou residência violando o princípio fundamental da dignidade humana, pois desconsidera a identidade italiana dos descendentes de emigrantes com base em um critério territorial artificial
O Status dos Filhos Menores e o Accertamento : Vítimas Inocentes de uma Política Cruel
O aspecto mais perturbador do decreto é como ele afeta os filhos menores. Tenho visto, em minha prática, quatro categorias de crianças que ficarão num limbo jurídico:
• Crianças já nascidas, mas não incluídas nos processos administrativos
• Menores ausentes dos processos judiciais protocolados antes do decreto
• Aqueles na fase de transcrição, cujos nomes não constavam na sentença
• Os nascituros, gerando a situação absurda onde, numa mesma família, alguns filhos terão cidadania e outros não.
Por mais que o decreto afirme que os processos já protocolados continuarão tendo sua análise, ele traz um grave problema entre filhos já inseridos no processo e uma grávida com filho para nascer, colocando em risco o direito desta criança de ter a cidadania italiana dos pais e de seus irmãos. Esta distinção viola frontalmente o principio di ragionevolezza, que atua como vetor de interpretação constitucional e faceta do princípio da igualdade.
Esta situação colide diretamente com o princípio do interesse superiore del minore (best interest of the child), internacionalmente reconhecido como parâmetro fundamental para decisões que afetam menores. Como observado pelo jurista S. Galante no estudo “L’interesse concreto del minore nell’accertamento dello status filiationis” (Osservatorio nazionale sul diritto di famiglia, 3/2019), “o melhor interesse da criança constitui hoje o principal critério orientador de toda a normativa relativa à condição jurídica do menor”
A situação dos filhos por nascer é particularmente grave, pois viola não apenas o princípio da igualdade (art. 3° da Constituição), mas também o já citado principio di ragionevolezza, que exige que as normas jurídicas sejam racionalmente justificáveis. A Corte Constitucional italiana tem reiteradamente afirmado que este princípio é um limite ao poder discricionário do legislador. A discriminação é injustificada e irrazoável quando trata de maneira diversa situações substancialmente idênticas. Um filho por nascer de pais italianos, que seria incluído no processo caso já tivesse nascido antes da publicação do decreto, encontra-se em situação substancialmente idêntica à de seus irmãos, não sendo razoável um tratamento diferenciado.
Especialmente alarmante é a situação que o decreto cria para filhos menores de italianos nascidos no exterior, que se encontrariam na posição absurda de necessitarem de um permesso (autorização) para estarem com seus próprios pais na Itália. Esta exigência burocrática para filhos de cidadãos, que passariam a ser tratados como estrangeiros em seu país de origem ancestral, representa uma ruptura descabida do vínculo familiar e uma violação evidente dos princípios constitucionais da igualdade e da unidade familiar. Configura-se assim uma situação absolutamente irrazoável, onde crianças e adolescentes seriam submetidos a um regime jurídico de estrangeiros no país onde seus próprios pais têm plenos direitos de cidadania, criando uma discriminação injustificável dentro do próprio núcleo familiar.
Os filhos menores têm o direito, conforme estabelecido no Código Civil italiano, de manter um relacionamento equilibrado e contínuo com cada um dos pais, de receber cuidados, educação, instrução e assistência moral de ambos e de preservar relações significativas com os ascendentes e parentes de cada ramo parental. Além disso, o código civil italiano em seu artigo 320 é claro que a os pais são responsáveis por filhos nascidos e os nascituros em todos os atos da vida civil. O decreto 36/2025, ao impedir o reconhecimento da cidadania a diversos filhos menores, compromete este equilíbrio.
Questionamentos sobre a constitucionalidade do decreto
A utilização do instrumento do decreto-lei para introduzir uma mudança tão radical na legislação da cidadania italiana suscita sérias dúvidas quanto à constitucionalidade do procedimento. O artigo 77 da Constituição italiana limita o uso de decretos-lei a casos extraordinários de necessidade e urgência.
O ato de urgência no presente caso é frontalmente inconstitucional pelo vicio da sua forma que deveria ser discutido de modo racional por aqueles que possuem a atribuição originária para tal discussão, sendo possível outro poder exercer outra atribuição apenas em casos excepcionais como a utilização do decreto legge (medida provisória no brasil) em decorrência do principio checks and balances (pesos e contrapesos), o que não se faz presente em uma matéria tão sensível como a cidadania que envolvem questões como a dignidade da pessoa humana, direitos fundamentais e personalizada do indivíduo.
A jurisprudência constitucional, especialmente nas sentenças n. 171/2007, estabeleceu que a falta de requisitos de necessidade e urgência constitui vício de legitimidade constitucional. A Corte Constitucional afirmou que o abuso do decreto-lei, quando manifestamente inexistentes os pressupostos de extraordinária necessidade e urgência, constitui violação de preceito constitucional.
Como afirma o professor Zeno-Zencovich em sua análise publicada em 2 de abril de 2025, é particularmente grave que os “filhos não italianíssimos, alimentando centenas de círculos e instituições beneficentes em um amor pela distante mãe-pátria que agora veste as roupas da madrasta hostil e repelente.”
Conclusão
O Decreto 36/2025 representa um ponto de inflexão na história do reconhecimento da cidadania italiana, estabelecendo uma discriminação injustificável entre filhos menores nascidos na Itália e no exterior. Ao limitar a transmissão da cidadania à segunda geração e criar obstáculos para o reconhecimento de filhos menores já nascidos, o decreto contraria princípios fundamentais do direito italiano e internacional.
A natureza declaratória, originária e imprescritível do reconhecimento da cidadania, consagrada por mais de 150 anos está sendo atacada por um decreto-lei que, além de questionável constitucionalidade, cria um corte abrupto em laços históricos, sociais e culturais que unem a Itália às comunidades de descendentes espalhadas pelo mundo.
Como estabelecido pela Corte de Cassação sentença n. 25317/2022, o direito à cidadania é “um direito subjetivo e imprescritível, adquirível a título originário por nascimento e passível de tutela judicial a qualquer tempo”. Este entendimento jurisprudencial pacificado é ignorado pelo Decreto 36/2025, que pretende criar restrições retroativas a um direito que, por sua própria natureza, não está sujeito a limitações temporais.
Urge uma revisão desta legislação, que deve considerar primordialmente os princípios da igualdade, da não-discriminação e do melhor interesse da criança, além do respeito aos compromissos internacionais assumidos pela República Italiana. A cidadania não é um privilégio a ser concedido segundo critérios arbitrários de local de nascimento, mas um direito fundamentado no vínculo sanguíneo que une as gerações de descendentes à terra de seus antepassados.
As famílias afetadas por este decreto devem manter a confiança no sistema judicial italiano, em especial na Corte Constitucional.
A tradição jurisprudencial italiana tem se mostrado consistente na defesa dos princípios fundamentais do ordenamento jurídico, especialmente quando se trata de proteger direitos inalienáveis da pessoa humana e garantir a igualdade entre os cidadãos. Como demonstrado ao longo deste estudo, existem sólidos fundamentos jurídicos para a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei 36/2025, e há razões para acreditar que a Corte Constitucional, quando provocada a se manifestar, deverá restabelecer a ordem jurídica violada por esta medida legislativa intempestiva e discriminatória, podendo assim trazer o espírito da renovação e continuidade do clássico águas de Março de Tom Jobim.
Referências
CORTE CONSTITUCIONAL ITALIANA. Sentença n. 30/1983.
CORTE CONSTITUCIONAL ITALIANA. Sentença n. 171/2007.
CORTE CONSTITUCIONAL ITALIANA. Sentença n. 349/2007.
CORTE DE CASSAÇÃO ITALIANA, Seções Unidas. Sentença n. 4466 de 25 de fevereiro de 2009.
CORTE DE CASSAÇÃO ITALIANA, Seções Unidas. Sentença n. 25317 de 24 de agosto de 2022.
DI GIORGIO, C. Una generazione perduta? La fuga dei cervelli dall’Italia. Universidade Bocconi, janeiro de 2023. Disponivel em: https://matematica.unibocconi.eu/articoli/una-generazione-perduta-la-fuga-dei-cervelli-dall%E2%80%99italia
FONDAZIONE MIGRANTES. Rapporto Italiani nel mondo 2023. Roma: Tau Editrice, 2023. Disponível em: https://www.migrantes.it/rapporto-italiani-nel-mondo-2023/. Acesso em: 10 abr. 2025.
GALANTE, S. L’interesse concreto del minore nell’accertamento dello status filiationis. Osservatorio nazionale sul diritto di famiglia, v. 3, p. 45, 2019.
ISTAT. Migrazioni internazionali e interne della popolazione residente. Roma: Istituto Nazionale di Statistica, 2022. Disponível em: https://www.istat.it/it/archivio/274692. Acesso em: 11 abr. 2025.
REDAZIONE ECONOMIA. Giovani in fuga dall’Italia, oltre 100 mila in un anno vanno all’estero (e solo un terzo è tornato). Corriere della Sera, 9 mar. 2025. Disponivel em: https://www.corriere.it/economia/lavoro/25_marzo_09/giovani-in-fuga-dall-italia-oltre-100-mila-in-un-anno-vanno-all-estero-e-solo-un-terzo-e-tornato-9bc9f24d-8b66-4e8c-ad64-9c89ebcedxlk.shtml
REPÚBLICA ITALIANA. Decreto Legislativo n. 51/1998, que implementou a Lei n. 254/1997 sobre a instituição do juiz único de primeiro grau. Disponível em: https://www.gazzettaufficiale.it/eli/id/1998/03/20/098G0100/sg. Acesso em: 10 abr. 2025.
TRIBUNAL DE ROMA. Sentença n. 8102/2016, publicada em 21 de abril de 2016.
ZENO-ZENCOVICH, V. Il DL Cittadinanza che discrimina pure gli italiani del Sudamerica. Il Dubbio, 2 abr. 2025.

Andrew Montone é advogado especializado em cidadania italiana, inscrito na Ordine degli Avvocati di Milano, na Ordem dos Advogados de Portugal e na Ordem dos Advogados do Brasil. Atualmente, atua no Studio Legale Piccolo, na Itália, com foco em imigração e cidadania.