A Corte de Cassação da Itália deverá analisar em dezembro uma questão processual com potencial impacto sobre centenas de ações de reconhecimento da cidadania italiana: documentos essenciais podem ser apresentados depois do ajuizamento ou todas as provas precisam acompanhar o recurso inicial?
A discussão ocorrerá em um processo do advogado Marco Mellone, incluído entre cerca de 30 casos relacionados à cidadania de menores que serão examinados pela Corte em audiência não pública marcada para 17 de dezembro de 2026.
“Neste mesmo caso, irá se discutir esta questão processual: é possível apresentar documentos após a entrada no processo de cidadania? Ou tudo deve ser apresentado no começo?”, afirmou Mellone ao Italianismo, neste sábado (8).
Embora o processo tenha como questão principal a cidadania de um menor, a discussão sobre a apresentação de documentos pode ter alcance muito maior.
Tribunais já rejeitam ações por documentos apresentados depois
Nos últimos meses, tribunais italianos passaram a rejeitar ações nas quais documentos considerados necessários para comprovar a linha de descendência foram apresentados depois do protocolo do processo.
Em Caltanissetta, por exemplo, a sentença nº 523, de 21 de julho de 2025, rejeitou uma ação depois de considerar tardia a complementação da documentação.
Outras decisões do mesmo tribunal seguiram orientação semelhante.
Em Brescia, sentenças proferidas no fim de 2025 também entenderam que, no procedimento simplificado, o autor deve apresentar com o recurso inicial os documentos destinados a provar os fatos que sustentam seu pedido. A apresentação posterior foi considerada inadmissível em diferentes processos.
A discussão decorre das regras do chamado rito semplificato di cognizione, procedimento utilizado nas ações de reconhecimento da cidadania italiana.
Pela redação atual do Código de Processo Civil italiano, a produção posterior de documentos pode ser admitida quando essa necessidade surge em razão das defesas apresentadas pela outra parte. A controvérsia está justamente em saber até onde vai essa limitação e se documentos destinados a completar a prova original do direito podem ser aceitos durante o processo.
Corrida antes da taxa de 600 euros
O problema ganhou dimensão particular na virada de 2024 para 2025.
A Lei Orçamentária italiana para 2025 criou um novo contributo unificado de 600 euros por requerente nas ações judiciais de reconhecimento da cidadania italiana. A cobrança entrou em vigor em 1º de janeiro de 2025.
Até então, o valor era calculado por processo, de acordo com o critério aplicável às causas de valor indeterminado. Com a mudança, uma ação envolvendo dez integrantes de uma mesma família, por exemplo, passou a exigir 6.000 euros apenas de contribuição judicial.
Diante da entrada em vigor da nova cobrança, houve uma corrida para protocolar ações ainda nos últimos dias de 2024.
O Italianismo apurou que, nesse período, diversos processos foram ajuizados antes da obtenção de toda a documentação necessária, com a expectativa de que certidões, traduções, apostilas ou outros documentos pudessem ser acrescentados posteriormente.
É justamente esse grupo de processos que pode ser mais afetado caso a Cassação confirme uma interpretação rígida sobre a chamada preclusão documental.
Cassação poderá estabelecer orientação
A análise marcada para dezembro poderá esclarecer se a apresentação dos documentos essenciais deve necessariamente ocorrer no momento do ajuizamento e em quais circunstâncias uma complementação posterior pode ser admitida.
A decisão terá relevância para processos que ainda tramitam nos tribunais e para recursos de requerentes que tiveram o reconhecimento da cidadania negado pela apresentação tardia de provas.
O caso de Mellone também envolve outra questão ainda não examinada pelas Seções Unidas da Cassação: a situação de um menor que nasceu na Itália e, segundo o advogado, não era bipólide desde o nascimento.
Essa discussão será analisada juntamente com os demais casos sobre cidadania de menores em 17 de dezembro.
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Chega de jurisprudência defensiva. Bravo, Mellone.
Caro senhor / a
Primeiramente eu gostaria de parabenizar o site pelas informacoes preciosas que nos fornecen.
E sobre a questao do beneficio de lei para menores nascidos no exterior de pais com dupla nacionalidade. Havera alguma esperanca de retorno ao modo anterior de registro iure sanguinis?
Obrigado.