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Cidadania Italiana

Circular K28 – Traduzida para o português

Circular n°. K. 28.1 de 8 de abril de 1991, emitida pelo Ministério das Relações Exteriores da Itália.

circular k28
Circular K28 – Traduzida para o português

Circular n°. K. 28.1 de 8 de abril de 1991 (emitida pelo Ministério das
Relações Exteriores)

Reconhecimento da posse do status civitatis italiano aos cidadãos estrangeiros de origem italiana.

Constatou-se um número crescente de pedidos de esclarecimentos a propósito dos procedimentos a serem adotados para definir a situação da cidadania de pessoas provenientes de países estrangeiros (principalmente da Argentina, mas também do Brasil ou dos Estados Unidos) e detentoras de passaporte estrangeiro, as quais reivindicam a titularidade do status civitatis italiano.

É notório que, devido à simultânea operatividade das disposições dos artigos 1 e 7 da lei n°. 555 de 13 de junho de 1912, associadas às disposições vigentes em matéria de cidadania de numerosos países estrangeiros que no passado foram eleitos como destino da emigração italiana (por exemplo, todos os países do continente americano, a Austrália, etc.) que atribuem o “iure soli” para o status civitatis,  a prole nascida no território do país de destino do emigrado (Argentina, Brasil, Uruguai, Estados Unidos da América, Canadá, Austrália, Venezuela, etc.), de pai cidadão italiano, adquiria desde o nascimento, a posse, tanto da cidadania italiana (por via paterna), quanto da cidadania do país de nascimento, permanecendo na condição de bipátrida, mesmo no caso em que o pai, durante a minoridade do filho, mudasse a sua cidadania naturalizando-se estrangeiro.

Paralelamente, os sujeitos nascidos em um país estrangeiro que atribui a cidadania iure soli e reconhecidos por pai cidadão ou cuja paternidade tenha sido declarada judicialmente, também se enquadram na mesma situação de dupla cidadania.

Em decorrência disso, os descendentes de segunda, terceira, quarta e demais gerações dos nossos emigrados têm a possibilidade concreta de obter a cidadania italiana.

Esta possibilidade foi estendida também aos membros de famílias de antiga origem italiana que nasceram após o dia 1º. de janeiro de 1948, pois, desta data em diante, conforme o disposto na sentença n°. 30 de 9 de fevereiro de 1983 da Corte Constitucional, devem ser considerados cidadãos italianos no momento do seu nascimento desde que sejam reconhecidos pela mãe ou que a atribuição de maternidade seja judicialmente declarada.

Subsequentemente, os descendentes de emigrante italiana ou de filha de emigrante italiano são também considerados cidadãos italianos “iure sanguinis” por via materna, desde que tenham nascido após o dia 1º de janeiro de 1948, data da entrada em vigor da Constituição republicana.

Não obstante, importa salientar que o reconhecimento da posse do status civitatis italiano a essa categoria de pessoas deve ser subordinado à ocorrência de determinadas condições e à documentada certificação de algumas circunstâncias essenciais.

  • A) Condições preliminares para o reconhecimento da cidadania italiana.

Primeiramente, é necessário esclarecer que a eventual posse do status civitatis italiano deve ser certificada pelo Prefeito do Município Italiano de residência e, portanto, o respectivo procedimento poderá ser iniciado mediante requerimento dos interessados somente se estes estiverem inscritos no cadastro da população residente de um município italiano.

Além disso, a inscrição cadastral destas pessoas, que entraram na Itália com passaporte estrangeiro, deve seguir as regras que disciplinam a inscrição no cadastro da população residente dos estrangeiros, e pressupõe, por parte dos interessados, o cumprimento das exigências das disposições vigentes em matéria. Acrescenta-se, ainda, que se a inscrição cadastral dessas pessoas não for possível pelo fato de não constarem entre a população residente conforme o disposto no art. 3 do Decreto Presidencial n° 123 de 30 de maio de 1989, o procedimento de reconhecimento da posse do status civitatis italiano deverá ser realizado, mediante requerimento específico, pela representação consular italiana competente em relação à localidade estrangeira de residência habitual dos sujeitos que reivindicam a titularidade da cidadania italiana.

  • B) Procedimento para o reconhecimento da cidadania italiana.

Os requerimentos de reconhecimento da cidadania italiana com base no art. 1 da Lei n. 555 de 13/06/1912, deverão ser encaminhados ao prefeito do município italiano de residência ou então para o consulado italiano no âmbito da circunscrição consular na qual reside o requerente estrangeiro de origem italiana.

Eles deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

  • certidão de nascimento do antepassado italiano que emigrou para o exterior emitida pelo município onde ele nasceu;
  • certidões de nascimento, acompanhadas de tradução oficial italiana, de todos os seus descendentes em linha reta, inclusive aquela da pessoa que está requerendo a posse da cidadania italiana;
  • certidão de casamento do antepassado italiano que emigrou para o exterior, acompanhada de tradução oficial italiana se o casamento tiver sido realizado no país estrangeiro;
  • certidões de casamento dos seus descendentes, em linha reta, inclusive aquelas dos pais da pessoa que está requerendo a posse da cidadania italiana;
  • certidão emitida pelas autoridades do país de destino do emigrado, acompanhada da tradução oficial para a língua italiana, apta a certificar que o antepassado italiano que emigrou da Itália no passado não adquiriu a cidadania do país estrangeiro em data anterior ao nascimento do seu filho, que é antepassado da pessoa interessada;
  • certidão emitida pela autoridade consular italiana, apta a certificar que os antepassados em linha direta, nem a pessoa que está requerendo a posse da cidadania italiana, jamais renunciaram a ela nos termos do art. 7 da lei n. 555 de 13 de junho de 1912;
  • certificado de residência.

É importante ressaltar que o requerimento apresentado na Itália deverá ser redigido em papel timbrado e que as certidões anexadas, se forem emitidas na Itália por autoridades italianas, deverão ser produzidas em conformidade com as disposições vigentes em matéria de selo fiscal. As certidões emitidas pelas autoridades estrangeiras deverão ser redigidas em papel simples, e devidamente legalizadas, exceto nos casos em que é prevista a isenção da legalização com base nas convenções internacionais ratificadas pela Itália. Os referidos documentos deverão ser acompanhados de tradução oficial para a língua italiana, que deverá ser redigida em papel no qual é prevista a aposição de selo fiscal se os documentos forem apresentados na Itália.

Além disso, importa ressaltar que, com o propósito de certificar plenamente o não exercício, por parte dos sujeitos que estão requerendo a posse da cidadania italiana, do direito de renunciá-la, com base no art. 7 da referida lei n°. 555/1912, torna-se necessário, por um lado, realizar as adequadas pesquisas no município italiano de origem ou de última residência do antepassado italiano emigrado para o exterior, ou mesmo no Município de Roma e, por outro lado, contatar diretamente todas as representações consulares italianas competentes para as várias localidades estrangeiras onde o indivíduo em questão tenha residido ou, se for necessário, consultar o Ministério das Relações Exteriores – Direção Geral de Emigração e dos Assuntos Sociais – Departamento VIII, para que sejam solicitadas informações aos funcionários das Representações Consulares pertinentes.

Os Senhores Prefeitos, após verificarem os fundamentos da reivindicação dos requerentes para a atribuição da cidadania italiana através do princípio “iure sanguinis”, determinarão a transcrição das certidões de registro civil referentes aos sujeitos reconhecidos como nossos compatriotas e poderão emitir a específica certificação de cidadania, bem como realizar as incumbências subsequentes de sua competência.

Os senhores prefeitos deverão, por fim, comunicar as determinações assumidas às Autoridades locais da Polícia Federal e a este Ministério.

Por sua vez, se surgirem dúvidas a respeito da efetiva situação de cidadania dos requerentes do nosso status civitatis, os senhores prefeitos deverão recorrer a este Ministério, transmitindo a respectiva documentação.

Pede-se para que sejam transmitidas as devidas instruções aos Prefeitos dos Municípios da Província e que a eles seja fornecido todo o apoio necessário.

Confira a Circulare K28 em italiano aqui.

Circular k28 – texto traduzido do original italiano por Mariângela Souza Ragassi.

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